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quarta-feira, agosto 28, 2013

Nome do filme: De pernas para o ar...


Depois que o (des)governo  “anabel” assumiu a prefeitura ainda na pendência de julgamento de recursos, cada dia que passa a situação do município se agrava ainda mais.
Você abre o Diário Oficial, onde só encontra “licitações” para tudo, são milhões jogados fora através do ralo do esgoto da prefeitura, porém de concreto não encontramos nada.
A merenda escolar parece que só existe nas notas fiscais, porque nas escolas quando  chega é de péssima qualidade .
E por falar em escolas, o Governo Federal manda recursos, porém,   muitas delas parecem mais com uma casa abandonada.
Transporte Escolar, de certo período  para cá, arranjam empresas que ninguém nunca ouviu falar no  nome delas, são meras desconhecidas, mesmo assim, além de não terem frota própria, ainda atrasa o pagamento dos motoristas.
Diante dos fatos tudo leva a crer que a prefeita só se interessa mesmo com reparos em praças de valores vultosas, o nepotismo da prefeitura e os marajás do Hospital.
Sempre estamos falando dos marajás, e os fantasmas, pois esses já se tornaram tão vulgar que o povo já acostumou, e convive com os mesmo sem nenhum temor.
O povo deve torcer e rezar muito, na esperança de que aconteça algum milagre e concluam os reparos da Praça do Forró daqui para junho do próximo ano.
Fazem o  enroleixo e depois querem colocar o Pedrinho de João Ferreira como bode expiatório.
E por falar em Pedrinho, dizem que o mesmo será a próxima vítima a cair, pois todos sabem que o mesmo é “persona non grata”  no antro.
Vamos aguardar os acontecimentos, pois o povo aumenta, mas não inventa.

 

OS SETE PECADOS DOS PREFEITOS CORRUPTOS!


Preste atenção aos sinais que os prefeitos corruptos emitem, os principais são:

1-Sinais exteriores de riqueza: Quando o eleito, amigos e parentes exibem bens de alto valor, adquiridos de uma hora para outra, como pick-ups, imóveis de luxo, jóias. Desconfie também quando o padrão de consumo não for compatível com a renda, como grandes viagens, festas ou despesas em bares e restaurantes.

2.Resistência a prestar contas: Se o prefeito dificulta o acesso à informação, especialmente sobre os gastos da Prefeitura, desconfie. Por lei, todo cidadão tem direito a esse tipo de informação.


3.Falta crônica de verba: O orçamento da Prefeitura é calculado para cobrir os serviços básicos da cidade. Sinais de abandono ou negligência podem ser indicadores de má administração ou desvio de recurso público.


4.Parentes e amigos empregados: Uma dos artifícios mais utilizados para o pagamento de favores de campanha é a contratação de corregilionários, amigos e parentes no serviço público sem necessidade real.


5.Não divulgação dos gastos públicos (falta de transparência): A Lei Orgânica do Município obriga o prefeito a divulgar .

6.Transferências de verbas orçamentárias: Remanejamentos de grandes somas são suspeitos. Desconfie de transferências de verbas acima de 5%. O prefeito pode subverter todas as prioridades originais com grandes transferências entre as rubricas. Isso pode em algumas situações ser feito para atender necessidades emergenciais, mas na maioria das vezes é feita para atender interesses eleitorais e pessoais dos prefeitos. É preciso uma análise cuidadosa das transferências, e elas deveriam ser analisadas pela Câmara Municipal.


7.Perseguição a outros administradores honestos: Os corruptos tentam eliminar qualquer obstáculo ao seu esquema de enriquecimento ilícito. Um sinal de que há corrupção é quando há perseguição a administradores honestos.Se o seu prefeito comete pelo menos um desses "pecados" fique de olho, reúna provas e denuncie.Vamos lá cidadãos!
Comprovando que há nepotismo na Prefeitura de Jeremoabo

Foto: http://www.solucaopublica.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=140:a-proibicao-do-nepotismo-na-administracao-publica&catid=17:artigos&Itemid=21   PROIBIÇÃO DO NEPOTISMO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA   
 
A nomeação de parentes para ocupar cargos na Administração Pública, prática conhecida como nepotismo, sempre esteve presente na política nacional. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, esta conduta revela-se incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, pois, através dos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia, evitam que o funcionalismo público seja tomado por aqueles que possuem parentesco com o governante, em detrimento de pessoas com melhor capacidade técnica para o desempenho das atividades.
 
Além da força normativa dos princípios constitucionais, temos a previsão do Estatuto dos Servidores da União, Lei nº. 8.112/90, que em seu art. 117, inciso VIII, proíbe o servidor de manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil. No Poder Executivo Federal, dispõe sobre a vedação do nepotismo o Decreto nº 7.203, de 04/06/2010. No âmbito do Poder Judiciário, foram editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a Resolução nº7 (18/10/2005), alterada pelas Resoluções nº9 (06/12/2005) e nº 21 (29/08/2006). Também para o Ministério Público, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou as Resoluções de nº 1 (04/11/2005), nº 7 (14/04/2006) e nº 21 (19/06/2007). Conforme as lições de Fernanda Marinela,


“Esses diplomas proíbem a presença de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive dos respectivos membros ou juízes vinculados ao tribunal, assim como de qualquer servidor ocupante de cargo de direção ou assessoramento, para exercer cargo em comissão ou função de confiança, para as contratações temporárias e para as contratações diretas com dispensa ou inexigibilidade de licitação em que o parentesco exista entre os sócios, gerentes ou diretores da pessoa jurídica.” (Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., pg. 65.)

Mesmo com todos estes dispositivos, a perniciosa prática persistia. Em agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 13, na tentativa de impedir o nepotismo em todos os órgãos do Estado, incluindo as estruturas do Poder Executivo e Legislativo, bem como as pessoas jurídicas da Administração Pública indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). Estabelece a referida Súmula:
 
“A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta ou indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.“
 
Considerando o enunciado, temos:

 
Parente em linha reta
Parente colateral
Parente por afinidade (familiares do cônjuge).
1ª grau
Pai, mãe e filho(a).
 
Padrasto, madrasta, enteado(a), sogro(a), genro e nora.
2º grau
Avô, avó e neto(a).
Irmãos.
Cunhado(a), avô e avó do cônjuge.
3º grau
Bisavô, bisavó e bisneto(a).
Tio(a) e sobrinho(a).
Concunhado(a).
 
Importante ressaltar que no trecho final “(...) compreendido o ajuste mediante designações recíprocas (...)”, a súmula também vetou o chamado nepotismo cruzado, quando um político ou servidor indica um parente seu para assumir um cargo em outro órgão, sob supervisão de outro político ou servidor, enquanto este último indica um parente seu para trabalhar junto ao primeiro. Há uma troca de indicações, objetivando burlar as restrições impostas.

Contudo, ficam ressalvadas as nomeações realizadas para os cargos políticos de Ministro do Estado, Secretário Estadual e Municipal, conforme decisão proferida pelo STF no Agravo Regimental em Medida Cautelar em Reclamação nº 6650/PR:

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.
 
Tanto a Resolução nº 7 do CNJ como a Súmula Vinculante nº 13, foram objeto de inúmeras críticas. Primeiramente, alegou-se que para vedar a prática do nepotismo na esfera do Executivo e do Legislativo, seria necessária a existência de lei formal neste sentido. Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.951, a Suprema Corte declarou que a proibição decorre diretamente dos princípios expressos no art. 37, caput, da Constituição da República. Veja a ementa:

EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE.
I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. 
II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. 
III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 
IV - Precedentes. 
V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão.
 
Outra crítica feita diz respeito à redação da Súmula Vinculante nº 13, que, na tentativa de alcançar o maior número de situações possíveis, acabou por criar um texto de difícil compreensão, sem apontar os meios para sua correta aplicação e fiscalização. Tamanha é a rigidez do texto que as nomeações ocorridas numa mesma pessoa jurídica, e não só no mesmo órgão, também se submetem a regra.
 
Em maio deste ano, foi amplamente noticiado pela imprensa o caso do Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Elpídio Donizetti Nunes, acusado de nomear sua ex-esposa, Leila Donizetti Freitas Santos Nunes, para o cargo comissionado de assessora do Tribunal. A denúncia foi feita ao CNJ pelo Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância de Minas Gerais (SINJUS/MG).
 
Durante a apuração, o CNJ encontrou nos autos do processo de separação do casal, um acordo em que Elpídio Donizetti ficaria desobrigado de pagar pensão alimentícia à Leila Nunes enquanto esta ocupasse o cargo de assessora.
 
Em sua defesa, o desembargador alegou que a nomeação somente ocorreu devido às qualificações técnicas de sua ex-esposa, e que na época já não havia mais vinculo conjugal entre eles.
 
Após a repercussão do caso, o TJMG divulgou em nota que, assim que fosse comunicado da decisão do CNJ, adotaria as medidas necessárias para sua fiel execução.
 
O combate ao nepotismo revela-se como um importante meio para a preservação da moralidade administrativa, contribuindo na construção de uma Administração Pública eficiente e democrática, na medida em que prestigia a aptidão técnica do servidor e assegura a todos o acesso aos cargos, empregos e funções públicas, desde que preenchidas as condições legalmente exigidas.
 
 
Escrito por: Leiner Marchetti Pereira, advogado, sócio da MP&T Advogados Associados – Consultoria e Assessoria em gestão pública, especialista em Administração Pública, mestre em direito, professor universitário e de pós-graduação, coordenador do NPJ do Curso de Direito da Faculdade Três Pontas - FATEPS, coordenador da Pós Graduação em Administração Pública SENAC/MG, Renata Tardioli Pereira, advogada, especialista em Administração Pública, sócia da MP&T Advogados Associados – Consultoria e Assessoria em gestão pública; Giselle Tardioli Pereira, Bacharel em Direito, pós-graduanda em Direito Público com Ênfase em Direito Municipal na Faculdade Três Pontas – FATEPS; Dimitri Andrade Barbosa, graduando em Direito pela Faculdade Três Pontas - FATEPS e estagiário da MP&T Advogados Associados – Consultoria e Assessoria em Gestão Pública.
 
 
 
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Ação Estadual de Combate ao Nepotismo



DÚVIDAS MAIS FREQÜENTES
Nesta página, você vai encontrar respostas para as perguntas mais freqüentes sobre o nepotismo e sobre a campanha realizada pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE), dentro da mobilização do Grupo Nacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público (GNCOPP), do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União. Clique nas perguntas para ver as respostas.  

1. O que é nepotismo?
A palavra de origem latina servia, na Idade Média, para denominar a autoridade que os sobrinhos ou netos do papa desempenhavam na administração eclesiástica. No serviço público, nepotismo passou a ser sinônimo de favorecimento sistemático à família. O nepotismo acontece quando parentes do agente público ou membro do poder são contratados para empregos temporários, cargos comissionados ou colocados em função gratificada apenas por causa do laço de parentesco.
2. Por que o nepotismo é ruim?
Porque ele vai contra a profissionalização da gestão. Um agente político ou membro de poder não pode avaliar com idoneidade o trabalho de uma pessoa que faz parte de sua família.
3. Que lei diz que o nepotismo é errado?
A própria Constituição Federal. O artigo 37 obriga as administrações direta e indireta dos três poderes a seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na contratação de funcionários no serviço público. Por estar vedado na própria Constituição, não é preciso lei específica proibindo o nepotismo, o que não impede que municípios, câmaras e outras instituições adotem leis próprias para reforçar a determinação constitucional, estabelecendo outras restrições além daquelas recomendadas pelo Ministério Público.
4. Nepotismo é crime?
Não. Mas quando plenamente comprovada a intenção de dar privilégio a parentes, o agente público ou membro de poder pode ficar sujeito à ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
5. Quais as sanções para o ato de improbidade administrativa?
Conforme determina o artigo 11 da Lei 8.429/92: ressarcimento integral do dano ao erário público, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.
6. O que é considerado nepotismo?
Toda contratação de parentes até o terceiro grau em linha direta ou colateral, consangüíneo ou afim, salvo algumas exceções. Portanto, o agente político ou membro de poder não pode dar emprego público com cargo de provimento em comissão, dar função gratificada ou contratar temporariamente pessoas ou firmas sem licitação pertencentes a:
  • Esposa ou esposo
  • Filho(a), neto(a) e bisneto(a) 
  • Pai, mãe, avô, avó, bisavô e bisavó 
  • Irmão, irmã, tio(a) e sobrinho(a) 
  • Parentes da esposa ou esposo: pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó, filho(a), neto(a), bisneto(a), tio(a), irmão, irmã, sobrinho(a) 
  • Cônjuge do filho(a), neto(a) e bisneto(a)
  • Cônjuge do tio(a), irmão, irmã e sobrinho(a)
7. Quais são as exceções?
Não é considerado nepotismo quando:
  • O parente já é funcionário efetivo (concursado naquele poder - não vale ser cedido de outro).
  • O funcionário efetivo já exercia uma função gratificada no poder antes do seu parente ser eleito. 
  • No caso de empregos temporários, quando o parente se submeteu a uma seleção prévia. 
  • No caso de empresas de parentes, quando a firma se submeteu a um processo regular de licitação.  
  • No entanto, em nenhuma hipótese pode haver relação de hierarquia entre o parente e o gestor. Por exemplo, a esposa do prefeito é professora da rede municipal. Ela pode ser diretora de escola, pois ficaria subordinada ao secretário de educação, mas não poderá assumir cargo de secretária enquanto o marido for o gestor.  
8. Parentes de um secretário podem ocupar cargos comissionados em outra secretaria?
Não, porque o impedimento é para todo o Poder Executivo e não apenas no âmbito de cada Secretaria.
9. É nepotismo ter parente empregado em outro poder?
É, quando há reciprocidade. Por exemplo, o prefeito, vice ou secretários têm parentes empregados como funcionários da Câmara Municipal, e os vereadores, por sua vez, têm familiares com cargos na Prefeitura.
Quando não há reciprocidade, não é nepotismo. Portanto, o familiar do agente público e/ou membro de poder pode ocupar cargo comissionado ou função de confiança, desde que isso não configure uma troca de favores.
10. Para que tipo de função é possível contratar através de cargo comissionado?
Apenas funções de chefia, assessoramento ou direção. Quaisquer outros cargos que não tenham estas atribuições devem ser providos por meio de concurso público.
11. Quando termina o prazo para que os agentes políticos e membros de poder exonerem seus parentes?
O prazo termina 90 dias a partir do recebimento da recomendação. Como as mesmas foram expedidas no início de setembro, todos os prazos terminam no início de dezembro. No entanto, os gestores terão 10 dias úteis para enviar ao Promotor de Justiça de seu município um ofício informando que medidas foram adotadas, junto com as portarias de exonerações e rescisões de contratos temporários.
12. O que acontece com quem sequer enviou as informações solicitadas pelo MPPE no início da campanha?
O órgão, poder ou instituição ficará sujeito a um mandado de segurança ou ação cautelar para que seja forçado a fornecer as informações sobre existência de cargos comissionados, funções gratificadas, contratações temporárias de pessoas ou firmas, bem como sobre a existência de parentes nestas funções. 
13. O que acontece com quem não exonerar ou rescindir contratos com parentes?
Fica sujeito a ação civil pública anulatória combinada com obrigação de fazer e não fazer. Pode ainda lhe ser imputado ato de improbidade administrativa quando demonstrado o propósito de favorecer parentes.
14. Se o município tiver uma lei própria sobre o nepotismo, fica livre das ações do Ministério Público de Pernambuco (MPPE)?
Só se a lei tiver o mesmo (ou maior) nível de restrição daqueles constantes das recomendações expedidas pelo MPPE, ou seja, vedar a contratação de pessoas com até o terceiro grau de parentesco em linha direta ou colateral, consangüíneo ou afim (veja pergunta número 6, acima). Se o município tem uma lei contemplando apenas até o segundo grau, isso não livra o gestor ou membro de poder de ficar sujeito à ação para que exonere os parentes de terceiro grau.  
15. Como denunciar o nepotismo?
Através do Disque Nepotismo do MPPE, no telefone 0800.281.9455; pelo e-mail do Centro Operacional de Apoio às Promotorias do Patrimônio Público (caoppps@mppe.mp.br) ou pessoalmente, com o Promotor de Justiça do município.




  • .Estão dizendo que a Globo foi para Jeremoabo devido a ida de médicos cubanos para lá.
    A verdade não é essa, foi por causa de denúncias, mas deixo aqui uma pergunta a título de colaboração, agora cada um tire suas conclusões:
    Se os médicos cubanos irão trabalhar em Jeremoabo, Sítio do Quinto, Adustina, Cel.João Sá e outras. Porque a Globo não foi também para as outras cidades, e só para Jeremoabo?

.
NEPOTISMO É CRIME! (ISSO PRA QUEM TEM VERGONHAAAAAA)








Lúcia Vânia: a crise de gestão e o novo Brasil

Após absolvição, Câmara declara cargo de Natan vago

A ideia era fazer a viagem sem parar', revela senador boliviano Roger Pinto

Câmara afronta decisão do STF e mantém o mandato de Donadon

Natan Donadon foi condenado à prisão por desvio de R$ 8,4 mi da Assembleia de RO

A Bolívia e a sucessão presidencial no Brasil


Carlos Chagas
 


Supremo reduz multa de Valério e rejeita recursos de Genoino e Henry


Deu em O Globo


s destaques

Discurso de Natan Donadon durou 40 minutos, 15 a mais que o previsto

A íntegra do discurso de Natan Donadon na Câmara

Apelo pela família, pela inocência e críticas ao trabalho do Ministério Público e do Supremo Tribunal Federal marcaram discurso de defesa do deputado

PT liderou faltas na votação de Donadon

Respeito aos médicos
“As críticas ao programa Mais Médicos não justificam cenas de hostilidade contra médicos cubanos, como as vistas em Fortaleza.”

Bella Falconi tem só 8% de gordura no corpo Bombeiros retiram vestidos de dentro de loja interditada após desabamento de prédio Rafaela Silva vibra após ganhar a medalha de ouro no Mundial de Judô, no Rio
Fábio Santos comemora o segundo gol Sérgio Reis canta em gravação de programa de auditório; cantor lança CD de inéditas Arouca durante treino do Santos no CT Rei Pelé; volante renovou contrato ontem

Aposentado que tem cuidador consegue grana extra na Justiça


População brasileira ultrapassa marca de 200 milhões

 

Padre baiano renuncia após engravidar namorada



Asilo não pode se transformar em prisão por confinamento


Pedro do Coutto



50 anos após Luther King, Fortaleza imita Little Rock

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terça-feira, agosto 27, 2013

Nome do Filme: A casa mal assombrada.



 


Nome do Filme: A  casa mal assombrada.
Atores:

Risvaldo Varjão Oliveira Junior (PRIMO) -Secretário Municipal de Saúde

b) Paula Luisa Almeida Ferreira (PRIMA) – Coordenadora da Atenção Básica

c) Arquimede de Sá Lima (IRMÃO) – Secretário de Meio Ambiente.

d) Monalliza Gama Oliveira (PRIMA) – Diretora de Saúde

e) Ana Eulina Melo de Carvalho (SOBRINHA) – Coordenadora de Saúde Bucal

f) Luiz Carlos Bartilotti Lima (MARIDO DA VICE PREFEITA e PRIMO da PREFEITA) – Secretário de Agricultura

g) Janete Lima (VICE-PREFEITA) – Conselheira de Agricultura


Recebi uma relação com alguns cargos da Prefeitura Municipal de Jeremoabo, onde o emitente solicitou que se possível esse Blog fizesse comentários.

De comentários mesmo a única coisa que posso dizer é que é uma imoralidade, uma improbidade administrativa.

Todavia, para demonstrar que é ilegal e imoral, transcreverei  um artigo de uma cidade perto de Jeremoabo onde o Ministério Público tomou as providências que a Lei requer.


O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) quer fechar o cerco contra as práticas de nepotismo no município de Tacaratu, no Sertão de Itaparica. A medida vale tanto para a prefeitura municipal quanto para a Câmara de Vereadores.

Segundo a assessoria do órgão, um documento assinado pelo promotor de Justiça Edeílson Lins de Sousa Júnior orienta para que seja efetuada, em 30 dias, a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança que sejam cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos até o terceiro grau do prefeito, do vice, dos secretários municipais e de todos os demais agentes públicos que possuam atribuições de chefia, direção e assessoramento.

A recomendação adverte ainda para que não sejam realizadas contratações temporárias de parentes dos gestores municipais. Além disso, a partir de agora, deve ser exigida do nomeado para cargo em comissão ou função de confiança (quando for empossado), declaração por escrito de que não é parente dos gestores do município.

Após o prazo para exoneração dos ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança, o prefeito e o presidente da câmara municipal devem encaminhar à Promotoria de Justiça, em 10 dias, cópia de todos os atos de exoneração e rescisão contratual. Caso a recomendação não seja cumprida, todas as medidas necessárias para a sua implementação serão adotadas, inclusive com a responsabilização daqueles que não respeitarem os itens propostos.



Candidatos e partidos estão a treze meses das urnas de 2014

Pedro do Coutto

Rússia tem provas de que os rebeles sírios é que usaram armas químicas


Sergio Caldieri





“Escravos! Escravos!"

14 Marco Damiani,
Não está em julgamento o melhor sistema de saúde da família do mundo; médicos cearenses xingaram cubanos porque não têm vergonha na cara

Geisel tinha razão


Carlos Chagas

Embora essa questão Brasil-Bolívia esteja longe do fim, é preciso “situar” quem é quem no episódio nada diplomático. E que não pode atingir Brasil e Bolívia. Só os protagonistas da FUGA devem ser responsabilizados.



Helio Fernandes


Na ciência, mudanças paradigmáticas; nas religiões, reformas pragmáticas


José Reis Chaves


Veja os gastos, mês a mês, com o deputado preso

Saiba como preencher a guia
de contribuições
da Previdência

Autônomos, donas de casa e desempregados garantem benefícios
se pagarem o INSS de forma correta

 

União vai obrigar CRMs a fazer registro provisório


TSE decide que Dr. Toinho é o novo prefeito de Pojuca

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Foto: Divulgação

 

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. DOI-Codi é tão distante de embaixada quanto céu do inferno, rebate Dilma

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pela saída de senador da Bolívia

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Lídice pede regulamentação da profissão de vaqueiro

 :

 

70 agências dos Correios foram assaltadas em AL

 

Entendam porque  a prefeita “anabel” afronta a Justiça de Jeremoabo desrespeitando a nossa Constituição.
Verdadeira ditadora que se acha acima da Lei.
Caso em Jeremoabo houvesse uma oposição séria e atuante só por esses atos a mesma já perderia o mandato.


Nepotismo no serviço público é improbidade administrativa



Escrito por Airton Florentino de Barros   


 
No regime republicano e democrático, a investidura em cargo público só é possível mediante aprovação em concurso público (CF, art.37, II), que garanta amplo acesso a todos os interessados que preencham os requisitos legais (I), com absoluta isonomia (CF, art.5º).
 
Nada impede que parente de agente público também concorra, mas o concurso público pode perder validade se o agente público nomeante, contratante, membro da banca examinadora ou formulador das provas for parente de candidato inscrito.
É verdade que, excepcionalmente, permitiu a CF a nomeação de servidores para cargos em comissão ou de confiança, sempre considerado o interesse público, já que, para certas funções, a fidelidade do agente nomeado à ideologia do agente nomeante torna-se fundamental para a concretização das políticas públicas a serem implementadas pelo órgão sob sua jurisdição ou autoridade.
 
É que cada agente político detém parcela fragmentária da soberania estatal e, por isso, para cumprir suas atribuições institucionais, conta naturalmente com prerrogativas de independência.
 
Daí e para a subsistência do regime democrático, não pode o agente político ter a execução de sua ideologia subtraída, reduzida ou desvirtuada em razão da atividade de sua assessoria direta, justamente por divergências ideológicas.
 
A nomeação, entretanto, sempre há de se efetivar para alcançar o interesse público e assegurar a manutenção do regime democrático.
O certo é que, em nenhum caso, admitiu a CF a nomeação de parentes dos agentes políticos, até porque as nomeações são consubstanciadas em contratos com a administração pública e sob a contraprestação do erário. O nepotismo é, pois, inadmissível (STF, Súmula vinculante nº13).
 
Em princípio e por presunção, nomear pessoa de confiança, nos casos mencionados, atende ao interesse público. Nomear parente, pelo contrário, atende ao interesse privado do nomeante e do nomeado.
 
Não se pode confundir a contratação de pessoas para cargos de confiança ou em comissão com a nomeação de parentes. A contratação ou nomeação de parentes é um golpe contra o regime republicano adotado pelo Estado brasileiro (CF, art.1º), que exige uma gestão fundada na impessoalidade, pois transforma as coisas públicas numa espécie de propriedade privada.
 
Com a extinção da monarquia, decretou-se o fim do governo hereditário e dos títulos concedidos por liberalidade do governante. Fere o regime democrático (CF, art.1º) e o princípio da igualdade (CF, art.5º) porque converte a administração pública em domínio de grupos familiares ou de compadres, restringindo o livre acesso aos cargos públicos. Afronta o princípio da moralidade, porque propicia o enriquecimento da família do governante em um Estado constituído por uma imensa população de desempregados e miseráveis. Contraria o princípio da eficiência, porque ao invés da escolha recair na pessoa mais qualificada em benefício do interesse público, acaba relevando a incompetência em nome da relação consangüínea ou de afinidade, em prejuízo do Estado. Por tudo isso, ofende, sobretudo, o princípio da legalidade (CF, art.37).
 
A verdade é que os governantes não querem se submeter à ordem jurídica no que se refere à contratação de pessoas e empresas. Querem contratar amigos, parentes e cabos eleitorais. Por isso recusam teimosamente a aplicação dos princípios do concurso público, inclusive no âmbito das licitações. Essa ilicitude, a propósito, vem se transformando num instrumento da corrupção que desmontou completamente o Estado brasileiro, hoje ausente em todas as funções próprias da administração pública.
 
Se a prática do nepotismo no serviço público afronta aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, caracteriza, por conseqüência, ato de improbidade, que pode acarretar ao agente responsável a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, sem prejuízo do ressarcimento dos danos (CF, art.37, §4º; Lei 8.429/92, arts.11 e 12, III).
 
Airton Florentino de Barros é Procurador de Justiça e integrante fundador do Ministério Público Democrático.
Fonte: Correio da Cidadania 
 

 

Quando a gente pensa que já viu de tudo, com relação a farra com o dinheiro público, vem mais uma dessas!

 

TRE-PE cassa mandato e torna prefeito de Petrolina inelegível

Júlio Lóssio é acusado de fazer uso eleitoral de doação de terras, em 2012.
Peemedebista afirmou, através de nota, que vai recorrer junto ao TSE.

Do G1 PE
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Julio Lóssio, prefeito de Petrolina (PMDB) (Foto: Reprodução / TV Globo)Julio Lóssio vai recorrer da cassação junto ao TSE
(Foto: Reprodução / TV Globo)
Por 4 votos a 3, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) cassou, nesta terça-feira (27), o mandato do prefeito de Petrolina, Júlio Lóssio (PMDB). Além de ser cassado, Lóssio está inelegível por 8 anos. O prefeito informou que vai recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral.
"Durante a assinatura da desapropriação da área, declaramos que iríamos entregar às pessoas seus títulos de propriedade. Infelizmente, a Justiça interpretou nossa fala de forma a nos cassar o direito que conquistamos nas urnas. Temos consciência dos nossos atos e, no caso específico, penso termos agido com o intuito de sanar um problema que atinge milhares de brasileiros", disse o prefeito cassado ao G1.
O resultado é fruto do julgamento de um recurso interposto pelo PSB, em referência à regularização de imóveis do loteamento “Terras do Sul”. A lei que permitiu essa regularização foi sancionada pelo executivo em 28 de maio, já dentro do período eleitoral, segundo o TRE-PE.
Um dos desembargadores, Frederico Carvalho, pontuou que a doação dos lotes já estava prevista desde 2010. No entanto, com o áudio do evento de entrega das terras, mostrado pelo desembargador Fausto Campos, percebe-se que o discurso do prefeito teria intenções eleitorais.
O voto de desempate foi do presidente da casa, José Fernandes de Lemos, que destacou a necessidade de haver equilíbrio para que a normalidade das eleições não fosse prejudicada. "Qualquer ato que cause desequilíbrio é grave”, comentou ele, em seu voto. Ainda de acordo com Lemos, em 2010 e 2011 não houve divulgação a respeito da doação dos terrenos, diferente do que se viu em 2012, que era ano eleitoral.

 

 

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