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sexta-feira, março 09, 2018

Que DERI, os vereadores e o povo fiquem de olhos abertos para isso:


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Ano eleitoral: reflexos sobre as licitações públicas



 Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), vedando ao Administrador a contratação cujas despesas excedam o seu mandato, no período de 8 meses que antecedem as eleições:
"Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito."
Frisa-se, assim, a necessidade de o Administrador observar, para a vigência e dispêndio de valores nos contratos administrativos de ano eleitoral, não somente a vigência dos créditos orçamentários, consoante a letra do art. 57 da Lei 8.666/93 (que corresponde ao exercício financeiro, cujo período está disposto no art. 34 da Lei 4.320/64 em consonância com o ano civil), mas também a descrição contida na LRF quanto às despesas a serem quitadas posteriormente ao seu mandato, tudo isso em conformidade com a anterioridade declarada no dispositivo acima transcrito.

"Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados

VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;
No caso, considerando-se a realização das eleições municipais em 02/10/2016, a vedação incide a partir de 02/02/2016, para despesas que não possam ser cumpridas dentro do mesmo exercício financeiro.
Diferente é a situação que trata de parcelas vincendas de contrato já existente (ex.: obras públicas, prestação de serviços contínuos etc.), as quais serão pagas pelo sucessor do atual Administrador, na medida em que for sendo executado o contrato e com recursos do exercício financeiro subsequente, em que já se dá o novo mandato, não havendo necessidade de o antecessor provisionar recursos em caixa para o pagamento de todo o período contratado, o que poderia exceder, inclusive, o período total de seu mandato, se se tratasse de, vide gracia, um contrato de prestação de serviços, cuja vigência pode-se extender por até 60 meses.
Na hipótese do parágrafo anterior, a remuneração contratual será empenhada e liquidada no exercício vigente, não pelo valor total, mas, somente, as parcelas do cronograma físico-financeiro que correspondam ao executado no exercício financeiro atual.
Portanto, não há vedação legal à abertura e ocorrência de licitação em ano eleitoral, com exceção dos serviços de publicidade (inciso VII, art. 73, Lei 9.504/97), bem como quanto aos valores a serem despendidos no exercício posterior (art. 42, LC 101/00), homenageando-se, assim, o interesse público inerente aos contratos administrativos e à própria continuidade do serviço público.

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