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segunda-feira, dezembro 11, 2017

Justiça cassa mandato de Vereador Dede de Manoel de Pedrinho


Juiz cassa mandato do vereador Dedé de Manoel de Pedrinho



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Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO:Nº 0000567-11.2012.6.05.0051 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: BA
51ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO:JEREMOABO - BAN.° Origem: 308150/2012
PROTOCOLO:3081502012 - 06/12/2012 00:00
INVESTIGANTE(S):O PARTIDO PROGRESSISTA - PP COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE JEREMOABO/BA, PRESIDENTE DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS
INVESTIGADO(S):MANOEL JOSÉ DE SOUZA GAMA, VEREADOR ELEITO PELO PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
JUIZ(A):ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA
ASSUNTO:AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - ELEIÇÕES - 1º TURNO - 2012 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
LOCALIZAÇÃO:ZE-051-51a. ZONA ELEITORAL/BA
FASE ATUAL:11/12/2017 13:51-Juntada
 Andamento  Despachos/Sentenças  Processos Apensados  Documentos Juntados  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
ZE-05111/12/2017 13:51Juntada de oficio Câmara
ZE-05111/12/2017 13:51Juntada de mandado de intimação cumprido
ZE-05107/12/2017 12:51Aguardando publicação DJE (data prevista: 12/12/2017), devolução mandado e retorno ofício Câmara
ZE-05107/12/2017 12:50Certidão de envio de sentença para publicação DJE
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Despacho                                                                          Click aqui no ponto
Sentença em 05/12/2017 - AIJE Nº 56711 PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA Arquivo referente ao despacho

Posto isto, JULGO PROCEDENTE o objeto da presente ação de investigação judicial eleitoral - AIJE, por entender que o conjunto probatório carreado aos autos demonstrou extreme de dúvidas a conduta abusiva do então candidato e hoje Vereador (Manoel José de Souza Gama) e, levando-se ainda em consideração o que prevê o artigo 23 da LC 64/90 e devidamente analisados em cotejo com o que trouxe a própria defesa do investigado, constituindo a conduta do referido senhor em violação das normas eleitorais, bem como ofensa à lisura do pleito, através do patente Abuso de Poder Econômico praticado pelo investigado MANOEL JOSÉ DE SOUZA GAMA, beneficiando-se indiscutivelmente do poderio econômico e desigualando a necessária isonomia que deve ser observada entre todos os candidatos no pleito, sendo a forma do abuso de natureza grave, nos termos do art. 22, inciso XVI da LC 64/90.

Portanto, a cassação do diploma e a declaração/decretação de inelegibilidade do investigado Manoel José de Souza Gama é corolário natural do que se demonstrou.

Nesse diapasão, então, DETERMINO a CASSAÇÃO DO DIPLOMA do INVESTIGADO MANOEL JOSÉ DE SOUZA GAMA, responsável pelo abuso de poder econômico comprovado nesta ação, o que faço com fundamento no art. 19 e seu parágrafo único da Lei Complementar n° 64/90 e art. 22, inciso XIV do mesmo diploma legal, cominando-lhe a consequente sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes, contados a partir do pleito de 2012.

Tendo em vista a disposição contida no art. 257 do Código Eleitoral, que dispõe que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo e, levando-se em consideração o período pelo qual o requerido já se encontra exercendo o Mandato Eletivo indevidamente, uma vez que adquirido sob o manto de flagrante ilegalidade eleitoral, intime-se pessoalmente o demandado da presente cassação, inclusive, para que promova a devolução do seu diploma ao Cartório Eleitoral desta 51ª Zona Eleitoral no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, detendo abster-se da realização de todo e qualquer trabalho legislativo a partir da intimação pessoal da presente sentença.

Oficie-se à Presidência da Câmara de Vereadores local, dando-lhe conhecimento do decisum, inclusive com cópia deste, bem assim, solicitando do (a) Presidente daquela Casa Legislativa a adoção das providências cabíveis no sentido de dar posse ao respectivo suplente do vereador cujo mandato ora está sendo cassado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Jeremoabo/BA, 05 de dezembro de 2017.


Paulo Eduardo de M. Moreira

Juiz Eleitoral – 51ª ZE

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