A Declaração de Chapultepec –
ao enfatizar que uma imprensa
livre é condição fundamental para que
as sociedades resolvam seus
conflitos, promovam o bem-estar
e protejam sua liberdade, não devendo existir, por
isso mesmo, nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de
imprensa, seja qual for
o meio de comunicação – proclamou,
dentre outros postulados
básicos, os que
se seguem:
“I
– Não há pessoas nem sociedades livres
sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício dessa não é uma concessão das autoridades, é
um direito inalienável do povo.
II
– Toda pessoa tem o direito de
buscar e receber informação, expressar
opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém
pode restringir ou negar esses direitos.
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VI
– Os meios de comunicação e os
jornalistas não devem ser
objeto de discriminações ou favores em
função do que escrevam ou digam.
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X – Nenhum meio
de comunicação ou jornalista deve ser sancionado
por difundir a verdade, criticar ou
fazer denúncias contra o poder público.” (grifei)
Tenho sempre destacado, como o
fiz por ocasião do
julgamento da ADPF 130/DF, e, também, na linha de outras decisões
por mim proferidas no Supremo Tribunal Federal (AI 505.595-AgR/RJ, Rel.
Min. CELSO DE MELLO – Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que o conteúdo
da Declaração de Chapultepec revela-nos que nada mais
nocivo, nada mais
perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de
expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu
exercício), pois o pensamento há de
ser livre, permanentemente
livre, essencialmente livre...
Todos sabemos
que o exercício concreto,
pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão,
cujo fundamento reside no
próprio texto da Constituição da República, assegura, ao
jornalista, o direito de
expender crítica, ainda
que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer
pessoas ou autoridades (Pet 3.486/DF, Rel. Min.
CELSO DE MELLO).
[RTF]A crítica jornalística - STF
www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?numDj=49...6...
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