Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

sábado, agosto 05, 2017

O " interino" Tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem o dever de instaurar o procedimento adequado para a sua apuração, Não o fazendo, o servidor responsável incide no crime de CONDESCENDENCIA CRIMINOSA, previsto no Art. 320 do Cód. Penal e em IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, conforme art. 11, II1 da L. 8429, de 2-6-92



A imagem pode conter: texto

O " interino" autorizar o distrato com a Empresa que cometeu supostos ilícitos é apenas o início, a Prefeitura não é Propriedade particular dele, através do Poder Disciplinar, cabe à Administração Pública apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

a Constituição da República Federativa do Brasil. No  caput do Art. 37, estabelece: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte ( ... )".
Qualquer pessoa pode reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público e em nenhuma hipótese a Administração poderá se recusar a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. A autoridade que tiver conhecimento, por qualquer meio, de irregularidade praticada por servidor, é obrigada a adotar providência visando a sua apuração, sem prejuízos das medidas urgentes que o caso exigir.

Através do Poder Disciplinar, cabe à Administração Pública apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Decorre do Poder disciplinar que a Administração não tem liberdade entre punir e não punir. Tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem o dever de instaurar o procedimento adequado para a sua apuração e se for o caso aplicar a pena cabível. 
Não o fazendo, o servidor responsável incide no crime de CONDESCENDENCIA CRIMINOSA, previsto no Art. 320 do Cód. Penal e em IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, conforme art. 11, II1 da L. 8429, de 2-6-92. O servidor público está sujeito à responsabilidade civil, penal e administrativa decorrente do exercício do cargo, emprego ou função, se praticar atos ilícitos no âmbito civil, penal e administrativo.
Responsabilidade civil: é de ordem material, e decorre do nosso Código Civil que prevê em seu art. 186 "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". fica obrigado a repara-lo. Para configurar o ilícito civil exige-se AÇÃO ou OMISSÃO antijurídica, ou seja, CULPOSA (agir com imprudência, negligência ou imperícia) ou DOLOSA (vontade de praticar a ilicitude) e existir a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE entre a ação (ou a omissão) e um DANO material ou moral decorrente. O dano pode ser causado ao Estado e/ou a Terceiros  (http://www.sintunesp.org.br/juridico/Proc_Apur_Responsabilidade_Serv_Publ.pdf)

Concluindo:

Prefeito " interino" no caso de não ser realizada licitação ou haver qualquer nulidade nesta ou na contratação, haverá, por conseguinte, afronta direta às disposições do art. 2º e ao art. 26 da Lei 8.666/93 – irregularidade que precisaria ser apurada, aplicando-se as respectivas sanções aos responsáveis.
STF - Súmula nº 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Código Civil:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
No caso do distrato da Prefeitura com a a empresa J.B.Santos Oliveira EIRELE-ME o "interino  segundo a Lei Federal n.º 8.112/90 – Estatuto dos Servidores Civis da União - a autoridade competente, assim que tiver ciência de quaisquer irregularidades, indicará uma comissão para imediata apuração que, após sua constituição, escolherá os encarregados para apurar as responsabilidades. Vejamos alguns artigos da Lei aplicáveis ao objeto:
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente.
Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.


Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 123.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Em destaque

2º Congresso Brasileiro de Direito Municipal

.

Mais visitadas