Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

terça-feira, agosto 15, 2017

Explicação a respeito das novas eleições em Jeremoabo


Resultado de imagem para fotos de deri do paloma


TSE: Novas eleições não dependem de trânsito em julgado de decisão eleitoral

Plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão "após o trânsito em julgado" prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral.
O plenário do TSE declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "após o trânsito em julgado" prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral. Por unanimidade, foi fixado entendimento de que a renovação da eleição deve ocorrer após o pronunciamento do TSE "nos casos em que a quantidade de votos nulos dados ao candidato eleito com registro indeferido é superior ao número de votos dados individualmente a qualquer outro candidato".
A decisão se deu em julgamento de recurso de candidato que pedia o deferimento do registro de candidatura a prefeito de Salto do Jacuí/RS.
O art. 224 estabelece que, "se a nulidade de um pleito atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, ficam prejudicadas as demais votações e o TSE marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias".
O § 3º do artigo prevê que o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, após o trânsito em julgado das decisões.
Para o relator, ministro Henrique Neves, a "expressão viola a soberania popular, a garantia fundamental da prestação jurisdicional célere, a independência dos poderes e a legitimidade exigida para o exercício da representação popular".
Assim, propôs a inconstitucionalidade do dispositivo legal. De acordo com o ministro, o que está no "caput" e no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral "não se confundem nem se anulam".
Explicou que o "caput" do art. 224 se aplica quando a soma dos votos nulos dados a candidatos que não obtiveram o primeiro lugar ultrapassa a 50% dos votos dados a todos os candidatos registrados ou não. Já a regra do § 3º se aplica quando o candidato mais votado, independentemente do percentual de votos obtidos, tenha o registro negado ou o diploma cassado.
  • Processo relacionado: Respe 13925

Nota da Redação deste Blog - Irei tentar responder as perguntas do leitores a respeito das protelações da candidata sem registro Anabel:
Conforme os senheros podem observar acima para haver Novas eleições não dependem de trânsito em julgado de decisão eleitoral.

Isso quer dizer que conforme decisão ou sentença do Ministro Napoleão o recurso de Anabel, candidata sem registro já foi julgado no TSE.

Para que os senhores entendam de maneira cristalina, estou trancrevendo abaixo, o final da Sentença do Ministro Relator  Napoleão Nunes Maia Filho.

                                      ( . . .)

15. Confira-se o entendimento pacífico desta Corte:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATURA À REELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS 

§§ 5o. E 7o. ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGISTRO INDEFERIDO.
                                                      (...)

Recurso Especial a que se nega provimento (REspe 111-30/RJ, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, publicado na sessão de 24.11.2016).

16. Desse modo, incidem na espécie as Súmulas 30 do TSE e 83 do STJ, respectivamente:

Não se conhece de Recurso Especial Eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

17. Ressalte-se que o teor dos referidos enunciados aplica-se, também, aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 276 do CE. Confiram-se os seguintes julgados do STJ: AgRg no Ag 1.151.950/DF, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.4.2011; AgRg no Ag 894.731/MG, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA DJe 22.2.2011; AgRg no Ag 1.168.707/AM, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2.2.2010.


18. Ante o exposto, com fundamento no § 6o. do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nega-se seguimento aos Recursos Especiais.

19. Publique-se.

20. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 8 de agosto de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Ministro Relator


Diante de tudo exposto acima, e CONSIDERADO QUE O RECURSO DE ANABEL JÁ FOI JULGADO NO TSE, cabe sòmente a DERI DO PALOMA ingressar com uma AÇÃO NO TSE  requerendo ou PEDINDO A FORMAÇÃO DE AUTOS SUPLEMENTARES AO PRESIDENTE DO TSE, AO MINISTRO GILMAR MENDES.

Repetindo não precisa DERI esperar mais resultado nenhum, cabendo apenas aos seus advogados AJUIZAREM UMA AÇÃO PEDIDNO FORMAÇÃO DE AUTOS SUPLEMENTARES, OU SEJA PARA QUE O TRE MARQUE NOVAS ELEIÇÕES.

 Observação:
Estou passando essa informação, em analogia a dois casos do Estado de São Paulo, que ao receberem orientação da Advogada Dra. Ezrkelly e foram vitoriosos

Em destaque

Já temos motivos em dobro para temer turbulências climáticas assustadoras

Publicado em 28 de março de 2024 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email Turbulências se intensificam mais rapidamente nos T...

Mais visitadas