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sexta-feira, agosto 04, 2017

DERI pediu pressa no julgamento do Recurso da candidata sem registro, o Ministro Gilmar Mendes, mandou aguardar o Julgamento no pleno do TSE

Fachada do TSE


Andamento do Processo n. 242-94.2016.6.05.0051 - Recurso Especial Eleitoral - 02/08/2017 do TSE


Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento II
Decisão
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 242-94.2016.6.05.0051 CLASSE 32 JEREMOABO BAHIA
Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Advogados: Rafael de Medeiros Chaves Mattos e outros
Recorridos: Coligação Unidos por Jeremoabo e outro
Advogados: Allan Oliveira Lima e outros
Referência: Protocolo/TSE nº 5.133/2017 Pedido de tutela provisória de urgência
Eleições 2016. Pedido de tutela de urgência. Registro de candidatura ao cargo de prefeito indeferido. Pedido. Realização de novas eleições. 1. Conquanto seja absolutamente relevante a questão a ser decidida nos autos, tendo em vista o exercício provisório do cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal, afigura-se prudente aguardar a decisão do Plenário do TSE sobre o caso concreto, pois, conforme ressaltava a Ministra Ellen Gracie, "o perigo na demora revela-se inverso, na medida em que eventuais sucessivas mudanças no comando da municipalidade poderão gerar indesejável insegurança jurídica e graves riscos ao erário e à própria continuidade dos serviços públicos locais" (STF: AC nº 2.294/PA, decisão monocrática de 12.3.2009). 2. Pedido liminar indeferido.
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por Derisvaldo José dos Santos, segundo colocado nas eleições de 2016 ao cargo de prefeito do Município de Jeremoabo/BA, visando a manutenção da decisao do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que indeferiu o pedido de registro da candidata eleita, e, por conseguinte, a imediata realização de um novo pleito no município.
Alega a presença do fumus boni iuris por se tratar de candidata eleita em segundo mandato que sucedera o marido no cargo de prefeito, em flagrante inelegibilidade reflexa nos termos preconizados no art. 14§§ 5º e , da Constituição Federal.
Em relação ao periculum in mora, aduz que a candidata eleita vem procrastinando ao máximo a tramitação do feito com a interposição de sucessivos recursos, o que ocasiona "um dano irreparável aos munícipes, que têm sido administrados, há seis meses, pelo presidente da Câmara, ou seja, por quem foi eleito para cargo proporcional, e não para o importante cargo majoritário de que se cuida (prefeito)".
Requer o deferimento do pedido,
[...] determinando-se ao Eg. TRE-BA que adote, de imediato, as providências necessárias à realização de novas eleições no Município de Jeremoabo (BA), por força do disposto no artigo 224§ 3º, do Código Eleitoral, considerando a circunstância, inarredável, de que esse Col. TSE, adotando a pacificada jurisprudência que há sobre o tema, manterá o acórdão [...]
Decido.
2. Conquanto seja absolutamente relevante a questão a ser decidida nos autos, tendo em vista o exercício provisório do cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal, parece-me prudente aguardar a decisão do Plenário do TSE sobre o caso concreto, pois, conforme ressaltava a Ministra Ellen Gracie, "o perigo na demora revela-se inverso, na medida em que eventuais sucessivas mudanças no comando da municipalidade poderão gerar indesejável insegurança jurídica e graves riscos ao erário e à própria continuidade dos serviços públicos locais" (STF: AC nº 2.294/PA, decisão monocrática de 12.3.2009).
Para este Tribunal Superior,
[...] É de todo inconveniente a sucessividade de alterações na superior direção do Poder Executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos munícipes, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral. [...]
(AgRgMC nº 2.241/RN, rel. Min. Carlos Ayres Britto, julgado em 20.11.2007)
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Encaminhe-se cópia da decisão ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator deste feito.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 3 de julho de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente

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