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segunda-feira, abril 03, 2017

Agora na prefeitura de Jeremoabo embolaram tudo.

                           


Nota da redação deste Blog -  Há dias atrás denunciamos o absurdo a imoralidade que foi a contratação da ex-secretária de administração da Prefeitura Municipal de Jeremoabo MICHELLY DE CASTRO VARJÃO, sem o devido concurso público determinado por Lei.
Hoje resolveram consertar o absurdo, só que invés de consertarem complicaram ainda mais, a culpa condena.
Observem com atenção o que  está escrito acima, e que foi publicado no Diário Oficial.
O prefeito ratificou  admitindo a cidadã sem concurso público,prática que segundo melhor  juízo  feriu os princípios da isonomia e da legalidade, prevista  artigo 37 da Constituição Federal  .

Mais adiante o interino acolheu o parecer da Procuradoria do Município devendo acolher , senão vejamos:

ATO DEPUBLICAÇÃO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADEDE  LICITAÇÃONº07/2017

Acolho o Parecer da Procuradoria Jurídica do Município, tornandoo parte integrante deste ato,e RATIFICO o presente termo para que surtam os seus jurídicos elegais efeitos,devendo, ao final,autorizar a contratação da empresa abaixo identificada e nos seguintes termos: CONTRATADO:MICHELLY DE CASTRO VARJÃO. CPF:838.712.41253 


Agora senhores leitores leiam com atenção essa pegadinha:


OBJETO:Contratação de pessoa física para atender às necessidade das demandas do Setor de Convênio,na ...

No primeiro tópico acima (grifado de negrito) o interino contrata a EMPRESA  Michelly de Castro Varjão.
A pergunta que faço é: cadê o CNPJ e a data da emissão?

Já no tópico final o interino diz: Contratação de pessoa física.

Resultado induziram o interino a contradar uma pessoa bivalente, físcica e ao mesmo tempo também empresa.

O que poderá acontecer com tudo isso se os vereadores da oposição comprirem com sua obrigação, ou mesmo qualquer cidadão entrar com uma representação perante o Ministério Público de Jeremoabo:

A contratação irregular de servidores sem a realização de concurso público pode caracterizar ato de improbidade administrativa, desde que demonstrada má-fé do agente que praticou o ato administrativo suficiente para configurar o dolo, ao menos genérico. A decisão é da 
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto por um ex-prefeito de município paulista contra decisão do Tribunal de Justiça local, que impôs condenação por improbidade. (STJ) (https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100526512/contratacao-sem-concurso-pode-justificar-condenacao-por-improbidade).

Onde a coisa funciona e a Lei é comprida, isso é IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e dá PERDA DE MANDATO.



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