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quarta-feira, novembro 30, 2016

Usar imprensa para informar que DERI não assume, é notícia tendenciosa, mentirosa.

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O dever de informar está consagrado pela Constituição da República de 1988 no art. 5o, inciso XIV.

.Um dos seguimentos da Comunicação Social é o Jornalismo, o qual tem como dever transmitir informações verídicas e bem apuradas à população, o chamado dever de informar.

Ocorre que o direito de informar possui como direito reflexo, o direito de ser informado. Isto significa exatamente que, dentro do Estado Social, o exercício do direito de informar deve ser revestido dos atributos de verdade, transparência e imparcialidade.


Sendo assim o Jornalismo tem grande importância na formação da opinião pública, afinal é através dos veículos jornalísticos que a sociedade fica inteirada do que está acontecendo em sua cidade, estado ou país.

Os veículos de comunicação de massa, dessa forma, têm poder de destruir ou construir mitos e atribuir valores, interferindo na consciência do indivíduo, influenciando, por consequência, o exercício da cidadania. Se todo esse processo ocorrer em sentido positivo, a sociedade sai ganhando, caso contrário, anestesia-se e compromete-se uma parte significativa do corpo social.

É justamente para propiciar a responsabilização que a Constituição, em seu art. 5º, VI, veda o anonimato. (Por ).
http://www.conjur.com.br/2012-mai-23/marcos-antonio-pereira-meio-comunicacao-nao-ignorar-sociedade.

Dito isso, só existe uma verdade, há condições de DERI assumir a prefeitura, quem informar o contrário, não está falando a verdade. está confundindo a opinião pública,  fugindo dos padrões éticos.
Detalharei agora as duas faces da moeda:

1 -  Para DERI não assumir, Anabel terá que conseguir registrar sua candidatura, rasgando assim  Constituição, e validando a terceira reeleição.

2 -   Para DERI assumir, basta o STF julgar  a Ação  na qual o  PSD questiona previsão de novo pleito em caso de cassação de eleito.

 O PSD pede ainda que a ação seja enviada diretamente para o ministro Luis Roberto Barroso, que é relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.525, na qual é questionado o artigo 4º da Lei 13.165/2015, responsável pela inserção do parágrafo 3º no artigo 224 da Lei 4.737/1965.
. Para o partido, a regra, delimitada pelo parágrafo 3 do artigo 224 da Lei 4.737/1965, é inconstitucional, além de afrontar a jurisprudência eleitoral, ao obrigar nova disputa nas urnas quando já está pacificado que, nesses casos, quem assume é o segundo colocado
Clique aqui para ler a peça do PSD.
Clique aqui para ler a peça da PGR.
Concluindo há possibilidade de  DERI assumir a Prefeitura de Jeremoabo, bastando para isso o STF julgar procedente a Ação proposta pelo PSD bem como o parecer do PGR.
Ninguém tem poder nem tão poco autoridade ou certeza de divulgar, informar, confundir a opinião pública, ao afirmar ser impossível a posse de DERI como novo prefeito de Jeremoabo.
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