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segunda-feira, setembro 12, 2016

QUEM SERÁ DE FATO O CANDIDATO?

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Jeremoabo e os seguidores Joseph Goebbels em “Uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade”

Será que Anabel irá enfrentar as eleições  POR CONTA E RISCO?

Caro leitor deste Blog, não estou aqui para pedir voto a ninguém, o eleitor votará em quem achar que deverá votar, é questão de cada um.

Irei apenas tentar explicar a verdadeira situação da candidata indeferida Anabel, supondo que a mesma encare o recurso até no TSE, para só ser enganado quem quiser, aí não poderei fazer nada, é um problema íntimo e patológico de fanatismo de cada um .

Vamos aos fatos:

Alguns candidatos já considerados inelegível ou ímprobo pela justiça, ainda insistem em registrar a sua candidatura para driblar o processo eleitoral, registrando o seu nome para depois ser substituído por outro candidato às vésperas das eleições.

É que o § 4º do art 67 da Resolução nº – 23.373/2011 reza que: se ocorrer a substituição de candidatos ao cargo majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituto, computando-se àquele os votos a este atribuídos.

Ora, o eleitor vai votar enganado, o eleitor será enganado por um ímprobo, que foi desonesto ao ponto de mentir, induzir a erro e enganar o seu próprio eleitor. 

É certo que com o seu registro INDEFERIDO, certamente irá ser substituído no intuito de sordidamente enganar o seu próprio eleitor.

 Seja quem for, é preciso que haja ampla divulgação conforme determina a justiça eleitoral, para que o eleitor não seja enganado.
Especialista em Direito eleitoral ouvido pela reportagem aponta que a situação da prefeita juridicamente é delicada, mesmo com informação que a mesma através de seus advogados já entrou com recurso junto ao TRE-BA.. Três hipóteses ventiladas para as eleições em Jeremoabo foram mencionadas pelos especialistas a) Caso Anabel perca a eleição finda o processo b) Anabel ganhando por maioria simples os votos não são computados e o mesmo não é declarado vencedor c) Anabel ganhando por maioria a eleição é anulada.

  
O que diz a Lei Eleitoral
O candidato a prefeito que tiver seu registro de candidatura negado pela Justiça Eleitoral pode ser substituído por outro até um dia antes das eleições.


É o que diz a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral 23.373/2011, em seu artigo 67, parágrafo quinto. A lei determina ainda os casos em que é permitida a substituição.


"É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro", afirma o artigo 67 da resolução.
"Na hipótese da substituição de que trata o parágrafo anterior, caberá ao partido político e/ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos e/ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral, inclusive nas próprias Seções Eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente", determina o parágrafo quinto.
Desse modo, os partidos e coligações devem ficar atentos e, em caso de substituição, imediatamente dar ampla publicidade da substituição.


Foto na urna


A possibilidade de um partido ou coligação poder substituir seu candidato a prefeito até  outubro gera muitos questionamentos por parte dos especialistas em Direito Eleitoral.


Caso o candidato tenha sido substituído na véspera da eleição, é impossível alterar a foto e nome, haja vista que as urnas eletrônicas estão prontas com o nome e foto do candidato anterior, conforme explica o advogado Vagner Montalvão.


Ressalte-se que, às vezes, as urnas já foram, inclusive, remetidas para as seções eleitorais e estão sob guarda. Assim, no entender de alguns advogados, o eleitor poderá estar sendo lesado, pois acredita que estará votando em determinado candidato, mas estará votando em outro.


Uma boa parte da doutrina eleitoral, estudada pelos advogados do ramo, diz que esse prazo de substituição do candidato a prefeito é um prazo questionável por ser um prazo ínfimo, haja vista que o eleitor menos informado estará votando em uma pessoa quando, em verdade, o voto será atribuído a outro candidato.


"Em uma situação de latente interesse do candidato de levar sua campanha com registro indeferido sub judice, pela ficha suja por exemplo, com o intuito único de induzir o eleitor a erro para no prazo limite realizar a substituição, seria possível uma ação por abuso de direito", afirma o advogado.


Há casos de decisões tomadas pela Justiça Eleitoral em eleições anteriores que um candidato substituto ter ganhado eleição, com nome e foto do candidato substituído, e o juiz eleitoral diplomou o segundo colocado. 
Fonte: ouropretoonline.com/ TSE








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