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quarta-feira, julho 27, 2016

O TSE E A PROIBIÇÃO DO TERCEIRO MANDATO

 


Allah Góes | allah.goes@hotmail.com

Assunto requentado é novamente trazido à baila por alguns veículos de comunicação de nossa região, só que desta vez, ao invés de falarem sobre a candidatura de Azevedo, abordam a pseudo-impossibilidade do atual prefeito de Itapé, Jackson Rezende, disputar sua reeleição.
Falo que o assunto é requentado, pois no mês de setembro do ano passado também se aventou a impossibilidade daqueles que, a exemplo de Azevedo e Rezende (que foram vices na gestão passada, assumiram o cargo de prefeito substituindo o titular e venceram o pleito de 2008), poderem se candidatar nestas eleições de 2012.
Naquela oportunidade, o jurista Ademir Ismerin se manifestou a respeito do tema no jornal “A Tarde”, edição n.º. 33.760 de 13/09/11, onde, ressaltando o ponto de vista por nós defendido, afirmou:
“O TSE já firmou jurisprudência sobre a questão. Se ele assumiu nos seis meses que antecederam a eleição, seja lá por quanto tempo for, está inelegível. Se assumiu apenas anteriormente, nada impede”.
Se isso já era um assunto superado, porque ressurge? A repetição se dá tanto por conta da confusa resposta dada à consulta 1.538, formulada ao TSE, que analisou um caso completamente diferente do vivido pelos prefeitos de Itapé e de Itabuna, como por conta de uma interpretação prá lá de extensiva dada ao artigo 13 da Resolução 23.373/11 do TSE.
O entendimento contido na Resolução 23.048, que foi posteriormente referendado pela Resolução 23.373/11, ambas do TSE, que foram trazidas à baila, e que a princípio impossibilitaria a candidatura, não apenas de Jackson Rezende, mas de todos os Vice-Prefeitos eleitos Prefeitos, e que tenham ocupado anteriormente o cargo de Prefeito, vem apenas consolidar a interpretação do contido no §5º do Art. 14 da CF, que é a de impedir que se obtenha um 3º mandato consecutivo.
Assim, quando estas Resoluções falam que a ocupação do cargo de Prefeito pelo Vice, “seja qual for a circunstância” (férias, afastamento, renuncia e etc.); “por qualquer lapso temporal” (mesmo que por algumas horas), induziria à um 3º mandato, ela deixa de esclarecer que, conforme remansosa jurisprudência do TSE, somente se terá o efeito de inviabilizar a tentativa de reeleição do Ex-Vice, agora Prefeito, se esta substituição ou sucessão tiver ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito, nunca em período anterior.
A duvida que se criou na interpretação da Resolução 23.048 do TSE, se deve ao fato de que, ao se interpretá-la, e comentá-la, estarem deixando de se informar que os questionamentos contidos na consulta foram feitos no intuito de esclarecer uma situação originada de uma ocupação provisória do cargo de Prefeito, por força de Decisão Judicial, como se vê:
“a) A assunção de mandato eletivo, por força de decisão Judicial em AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), de Representação Eleitoral, ou mesmo em Ação de Improbidade Administrativa, serve para o instituto da reeleição? b) Se o gestor assumir a Chefia do Executivo no curso do mandato eletivo por força de decisão judicial, sendo eleito para o segundo mandato, essa eleição serve para efeitos de reeleição?(…)”. (Resolução 23.048 do TSE)
O contido nesta Resolução serve, aqui em nossa região, apenas para o caso de Buerarema, onde o atual Prefeito, na gestão anterior, assumiu por força de determinação judicial o cargo de prefeito estando, por conta desta assunção, impedido de disputar as eleições de 2012, pois ai estaríamos diante da ocorrência de um 3º mandato consecutivo.
Por conta da Resolução do TSE ser oriunda de um questionamento determinado, onde há uma situação específica, sendo o seu conteúdo elaborado estritamente para aquela consulta, não se pode vincular sua resposta à outras situações que, mesmo parecidas, são bastante diferentes, até por conta de não envolverem assunção ao cargo de Prefeito por força de decisão judicial.
Na interpretação do caso de Itapé e similares, devemos recorrer ao contido na Resolução 22.758 do TSE, que é mais vinculada à situação fática apresentada, onde temos que: “O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período”, havendo,inclusive, inúmeros precedentes: Res. n° 22.815, Res. n° 22.757, REspe n° 23.338, Res. no 21.791, Res. no 21.456, Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 29.792, Ac. de 7.10.2010 no AgR-REspe nº 62796, dentre outros.
Como forma de aclarear ainda mais o assunto, segue Decisão contida no Res. n° 22.728, cujo Relator foi o Ministro José Delgado: “[…] Vice-prefeito. Substituição do prefeito no semestre anterior ao pleito. Candidatura. Cargo de prefeito. Pleito subseqüente. Candidato à reeleição. Resposta parcialmente positiva. 1. Vice-prefeito que substituiu o prefeito no último semestre do mandato pode candidatar-se ao cargo do titular (REspe n° 23.338, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, publicado em sessão de 3.9.2004). 2. Vice-prefeito que substituiu o titular no semestre anterior, ao eleger-se prefeito em eleição subseqüente, não pode candidatar-se à reeleição, sob pena de ficar configurado um terceiro mandato […]”
Assim, os Vices que hoje são Prefeitos, apenas estarão impedidos de disputar as eleições de 2012, caso tenham substituído o titular nos seis meses anteriores às eleições de 2008, do contrario, não há nada, principalmente no contido nas Resoluções 23.048 e 23.373, que lhes venha a impedir de disputar a reeleição, pois não se configuraria a disputa de um 3º mandato, situação que a Constituição Federal visa evitar.

Allah Góes é advogado municipalista, especialista em Direito Eleitoral.

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