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quinta-feira, dezembro 24, 2015



Como o ‘barrosês’ deu mais poder ao Senado no impeachment

O blog detalha o passo-a-passo da malandragem

Por: Felipe Moura Brasil
Primeiro, vejamos a análise sintética e “zuera” do caso:
Explicando Barroso
Pois é.
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Agora vejamos a análise extensa da decisão do STF de dar ao Senado o poder de impedir a instauração do processo de impeachment.
O ministro Dias Toffoli, em sessão memorável no dia 17, acompanhou o relator Luiz Edson Fachin sobre o tema, contrariando o voto de Luís Roberto Barroso.
Toffoli leu e comentou, da forma como transcrevo após o vídeo abaixo, o dispositivo do artigo 51:
“‘Compete privativamente à Câmara dos Deputados (inciso) 1: autorizar por 2/3 de seus membros a instauração de um processo contra o presidente e o vice-presidente da República e os ministros de Estado’. Então [se fala em] ‘autorizar por 2/3 o processo’. Ele já autoriza o processo. Tecnicamente, até o recebimento da denúncia, não existe o processo. Tecnicamente falando [Toffoli repete devagar], até o recebimento da denúncia, não existe o processo.
Vou à gramática e à literalidade do dispositivo e daí iniciar os fundamentos do meu voto [para mostrar] por que eu acompanho o do ministro Fachin. Se autoriza o processo, é porque processo já existe. Passa a existir com a deliberação da Câmara dos Deputados por 2/3. Por sua vez, o (artigo) 52: ‘compete privativamente ao Senado Federal, inciso 1: processar e julgar’. Não é analisar a instauração ou o recebimento de uma denúncia. É processar. Ele processa o quê? O que já existe! Porque veja: no inciso 1 do (artigo) 51 já se fala em processar. Já se fala que processo existe!”
Exato.
Se existisse a possibilidade de o Senado impedir a instauração do processo, o artigo 51 teria de dizer que compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar (ao Senado) A DECISÃO DE INSTAURAR OU NÃO o processo.
Não é o que o artigo diz em português, embora em barrosês ele possa dizer qualquer coisa, de acordo com a conveniência.
Em outro momento da sessão, Toffoli pediu um “aparte ao aparte” de Celso de Mello e fez questão de lembrar o artigo 86, absolutamente ignorado no voto de Barroso, como mostrarei adiante.
Relembro o texto exato do artigo 86 e do polêmico inciso 2, antes de transcrever o comentário de Toffoli:
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
“Na medida em que a Câmara autoriza o processo de 2/3… [Reformulando:] O artigo 86 para mim é muito claro. [Lendo]: Autorizado por 2/3… será submetido a julgamento! E o inciso 2 do parágrafo primeiro: o presidente ficará suspenso nos crimes de responsabilidade após a instauração. O verbo é um comando: instaurar. Autorizado, o Senado TEM QUE instaurar. Não há um outro juízo prévio de admissibilidade. E por que é distinto, ministro Celso – por isso que eu fiz o aparte – da questão relativa ao recebimento da ação penal nos crimes comuns [quando cometidos pelo presidente da República]? Porque é outro Poder em primeiro lugar. E porque o juízo aqui não é político. O juízo aqui é técnico-jurídico. [Repete:] O juízo aqui é técnico-jurídico.
Nas ações penais nós estamos diante de um processo complexo em que o juízo político [da Câmara] autoriza ao poder Judiciário [no caso, o próprio STF], que é um outro Poder, [a] dar andamento à ação penal e aqui nós vamos analisar tecnicamente, ministro Teori, se esta ação penal pode ser recebida ou não. São instâncias diferentes, poderes diferentes. No juízo político que se dá todo ele dentro do Congresso Nacional [nos casos de crime de responsabilidade do(a) presidente], ministro Fachin, e penso que o voto de Vossa Excelência está correto no ponto, uma vez autorizado na Câmara o processamento, o Senado Federal está vinculado a instaurar o processo. Depois ele vai julgar. Pode até ‘arquivar’. Mas eu penso que não cabe fazer a comparação com a ação penal. São coisas totalmente diferentes.”
No fim desta análise, ademais certeira, Toffoli cometeu um ligeiro descuido – absolutamente natural em exposição oral – ao dizer que o Senado “pode até arquivar” o processo. Embora a exposição do ministro e sobretudo as frases imediatamente anteriores deixem evidente que ele se refere ao poder de absolver o presidente somente no julgamento do processo já estabelecido, o coleguinha Marco Aurélio Mello, por incapacidade de captar nuances e/ou pura desonestidade intelectual, aproveitou para gritar “Pode até arquivar!”, como quem grita: “arrá! te peguei! não falei?”. Patético.
Em seguida, Celso de Mello gaguejou, teatralizou, desconversou, apelou para o mote da “matéria de tamanha gravidade”, fez analogias estapafúrdias em vez de se ater à literalidade do que está escrito e analisar a argumentação de Toffoli.
Marco Aurélio Mello ainda interferiu para dizer, com a mesma arrogância, que cabe ao Senado não apenas julgar, mas processar, como se isto fosse assim uma expressão autoprobante que refutasse qualquer argumento anterior.
(A sessão completa pode ser vista AQUI.)
O fato é que o artigo 86 impõe que o presidente “será submetido a julgamento”, coisa que não pode acontecer na prática se o recebimento da denúncia é recusado pelo Senado, como decidiram ser possível os membros de Barrosolândia.
O ex-ministro Ayres Britto também os contestou no Globo:
“Não cabe ao Senado emitir um segundo juízo de admissibilidade, cabe ao Senado julgar a acusação, como procedente ou improcedente. Admitir a acusação é uma coisa, julgar é outra.”
Britto ainda disse ao jornal que o Senado não é “casa revisora da Câmara” no caso de impeachment, porque não se trata de processo legislativo. Exato.
Vejamos agora o voto escrito de Barroso sobre este item (com grifos meus):
“1.1. Apresentada denúncia contra o Presidente da República por crime de responsabilidade, compete à Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo (art. 51, I, da CF/1988). A Câmara exerce, assim, um juízo eminentemente político sobre os fatos narrados, que constitui condição para o prosseguimento denúncia. Ao Senado compete, privativamente, “processar e julgar” o Presidente (art. 52, I), locução que abrange a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara.”
A locução não abrange “a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia” coisíssima nenhuma. Isto não está escrito nas leis em jogo.
Barroso optou por depreender da palavra “processar” do artigo 52 algo que ela não necessariamente implica, em vez de se ater à literalidade do artigo 86 que impõe a submissão do presidente ao julgamento. É uma escolha política, não jurídica.
“1.2. Há três ordens de argumentos que justificam esse entendimento. Em primeiro lugar, esta é a única interpretação possível à luz da Constituição de 1988, por qualquer enfoque que se dê: literal, histórico, lógico ou sistemático.”
Em primeiro lugar, isto é puro trololó.
Agora vamos à questão mais delicada, que trata do passado igualmente obscuro do STF:
“Em segundo lugar, é a interpretação que foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal em 1992, quando atuou no impeachment do então Presidente Fernando Collor de Mello, de modo que a segurança jurídica reforça a sua reiteração pela Corte na presente ADPF.”
Como mostrei aqui, Collor entrou com vários mandados de segurança no STF contra o rito estabelecido pelo então presidente da Câmara dos Deputados, Ibsen Pinheiro, alegando que não foram cumpridas as normas legais e regimentais, mas a única coisa que conseguiu foi ampliar o prazo da defesa, de cinco para dez sessões.
Em relação ao mandado de segurança 21.564, os ministros do Supremo de 23 anos atrás, de fato, decidiram, entre outras coisas, dar ao Senado, naquela ocasião, o poder de recusar o recebimento da denúncia – que, como todos sabiam, não seria mesmo recusada, fator que pode ter exercido influência sobre o voto dos ministros, ao qual ninguém deu bola.
(Para se ter uma ideia, em cerca de apenas 36 horas, uma comissão do Senado foi formada, elaborou e aprovou o parecer da Câmara sobre o impeachment de Collor e o encaminhou ao plenário. Mais detalhes do rito sumário: AQUI.)
Dizia o acórdão:
“No procedimento de admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Deputados profere juízo político. Deve ser concedido ao acusado prazo para defesa, defesa que decorre do princípio inscrito no art. 5º, LV, da Constituição, observadas, entretanto, as limitações do fato de a acusação somente materializar-se com a instauração do processo, no Senado. Neste, é que a denúncia será recebida, ou não, dado que, na Câmara ocorre, apenas, a admissibilidade da acusação, a partir da edição de um juízo político, em que a Câmara verificará se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças políticas. Por isso, será na esfera institucional do Senado, que processa e julga o Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, que este poderá promover as indagações probatórias admissíveis.”
Pois é. Lamentável. Mas voltemos ao voto de Barroso antes de comentar:
“E, em terceiro e último lugar, trata-se de entendimento que, mesmo não tendo sido proferido pelo STF com força vinculante e erga omnes, foi, em alguma medida, incorporado à ordem jurídica brasileira.”
Explico: decisões sobre mandado de segurança, como foi a do STF no caso Collor, não tem “força vinculante e erga omnes” para servir de regra a outros casos que não aquele mesmo, daquela ocasião. Ela é nada mais, portanto, que um precedente isolado de 23 anos atrás, decidido por uma Corte cuja composição era quase inteiramente diferente da atual.
O STF de hoje poderia contrariá-la sem o menor problema, como não é incomum em outros casos de precedente único.
O papo de que aquilo “foi, em alguma medida, incorporado à ordem jurídica brasileira” é puro trololó de Barroso, já que não houve qualquer outro impeachment desde então e a ordem jurídica brasileira nunca mais precisou pensar no assunto.
“Dessa forma, modificá-lo, estando em curso denúncia contra a Presidente da República, representaria uma violação ainda mais grave à segurança jurídica, que afetaria a própria exigência democrática de definição prévia das regras do jogo político.”
O trololó de Barroso soa convincente a mentes inertes, mas é puro trololó mesmo. Violação grave é a que Barroso faz com a Constituição. Modificar um antigo entendimento sem força vinculante não viola coisa alguma, como ele próprio subentendeu na frase anterior – mas a capacidade de Barroso de se desmentir em duas linhas é mesmo impressionante.
O que afeta “a própria exigência democrática de definição prévia das regras do jogo político” é o desrespeito às leis.
É a indiferença ao artigo 86. É a facilidade com que um ministro do Supremo quer copiar e colar uma decisão isolada de 23 anos atrás, tomada durante um caso inédito na história do país, sem analisar direito suas bases legais.
Copiar e colar é coisa do filho de Lula. Não deveria ser de ministros do Supremo, ainda que indicados por Lula também.
O STF de 23 anos atrás errou, talvez por saber que a decisão nada mudaria no resultado do impeachment. O STF atual também errou, talvez justamente por saber que a decisão pode mudar o impeachment dessa vez.
Dois erros não fazem um acerto – e hoje o Brasil e a língua portuguesa pagam caro pelo primeiro.
Felipe Moura Brasil ⎯ http://veja.abril.com.br/blog/felipe-moura-brasil
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