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quinta-feira, março 26, 2015

Meus amigos do Blog, meu ponto de apoio sempre foi: " Direito Tem Quem Direito Anda"

Nesse final de semana  que passou,  houve um incidente com meu sobrinho Ciro, onde não entrarei no mérito da questão, apenas contestei e contesto  o excesso de violência praticado pela Polícia de Jeremoabo, pois entendo que deveremos ter uma "  Polícia cidadã, uma segurança que seja humana."

Sempre mantive bom relacionamento com Dantas, Rita e seus filhos, estão batalhando para através do trabalho manter uma vida digna, pois emprego aí em Jeremoabo é "bicho do outro mundo".

Agora,  a culpa pelo desrespeito as Leis do país não são deles , mas dos responsáveis que se omitem e permitem que a Lei seja desrespeitada,  aliás, a primeira a não respeitar a Lei é a própria prefeita.

Com toda amizade que tenho a família Dantas, quero dizer que colocar som além do permitido por Lei é errado, ressalvo também que eles não são os primeiros, pois o erro já vem de longe,  e fazem vistas grossas.

Quando falei que está prejudicando idosos, cito o exemplo de Dona Lourdes de Abelardo, uma idosa com quase noventa anos de idade,acamada e condenada a  submeter-se a toda espécie de barulho.

Não coloco matéria neste Blog sem o devido respaldo legal, é baseado nessa premissa que mostrarei o erro, onde os responsáveis para coibir se omitem, e de vez em quando sorteiam um como bode expiatório.


Então vejamos o que nos diz o Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Como o elemento subjetivo da conduta é o dolo, o infrator precisa ter a vontade consciente de perturbar o sossego alheio para que se considere uma infração penal. E não é isso que normalmente acontece com um motorista, por exemplo, que aumenta o som de seu carro para beber num bar. Mas ele assume o risco, então teve dolo eventual. Ao homem médio, é natural se concluir que aquele volume de som pode causar incômodo a alguém. Portanto a guarnição realmente determinará ao dono do veículo que cesse o ruído, informando-lhe sobre o incômodo que o som está provocando. Havendo insistência do condutor, há o cometimento da contravenção e agora do crime de desobediência, Art. 330 do Código Penal, já que a ordem do servidor foi legal.
Na prática, é apenas solicitado ao dono que abaixe ou desligue o som. Não é a medida esperada pela lei. Cessado o ruído perturbador, não cessam seus efeitos. O PM não deve mensurar a ofensividade do bem, concluindo que se refere a uma infração de menor potencial ofensivo, pois já fez isso o legislador, que até o momento não revogou o dispositivo que ainda vige. Então a condução à delegacia é a medida que se espera do policial para que se previna a infração, que se responsabilize o seu autor e que o bem jurídico tutelado, o sossego alheio, recupere a lesão sofrida. E o solicitante, aquele mesmo que chamou a guarnição, tem o direito de exigir o cumprimento da lei.
Pouco importa se a Prefeitura Municipal concedeu ou não alvará para a prática de algum evento ou funcionamento de algum bar ou casa noturna. O âmbito aqui é penal. Cabe aos proprietários de seus bares e de suas casas noturnas impedir a saída do som para a parte externa de seus estabelecimentos. Pouco importa também a existência de prova técnica que ateste a quantidade de decibéis.
Vejamos a jurisprudência:
34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)
34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)
34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)
O bem jurídico Sossego Público não é um bem irrelevante. O silêncio é um direito do cidadão. A Polícia é obrigada a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública. O policial que lê esse post, tenha convicção que sua ação é respaldada pelo ordenamento jurídico.
Não esqueçamos ainda que a poluição sonora é crime disposto no artigo 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Não se trata de revogação da contravenção, já que é norma posterior que trata da mesma matéria. Pois o objeto jurídico tutelado na LCP é o sossego ou trabalho de alguém sem o caráter difuso, coletivo, como na LCA. A poluição sonora constitui-se em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar, ao sossego ou malefícios à saúde humana. Estudos mais acurados revelam que um indivíduo submetido diariamente à poluição sonora, pode apresentar sérios problemas de saúde como distúrbios neurológicos, cardíacos e até mesmo impotência sexual. Daí a evolução dessas discussões em assuntos ambientais.
A Polícia então deve atuar coercitivamente, promovendo a tranqüilidade social, a paz coletiva, e atender à ocorrência de perturbação do sossego, seja o solicitante que for. O cidadão tem o direito de viver sem perturbações. E a força do Estado é a Polícia, sob pena de cometimento do crime de prevaricação ou até mesmo de crime omissivo impróprio, respondendo pelas lesões causadas dos ruídos. Logo, cidadão, se você se sente incomodado em seu sossego, chame a Polícia e exija seus direitos. (Fonte: .http://abordagempolicial.com/).
Concluindo, não concordo nem apoio erro de quem quer que seja, mas se o Ciro errou, exitem muitas outras coisas erradas.
Observação:
O desrespeito em Jeremoabo é tão antigo quanto a educação, eu me lembro muito bem de José de Manelinho,que doente,e incomodado com o barulho do SOM perto de sua residência, fez um abaixo assinado e encaminhou ao setor competente," veio a óbito"  pouco tempo depois sem que seus direitos fossem atendidos. 

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