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terça-feira, junho 03, 2014

Sem liberdade de imprensa não há democracia. Sem democracia não há liberdade de imprensa.



Como diria Collor de Melo, “é preciso ter aquilo roxo”, acrescento:  para fazer oposição em Jeremoabo tentando exercer o direito de cidadania, também tem que ter aquilo roxo, senão amarela.
Primeiramente o cidadão irá enfrentar uma oligarquia corrupta, a impunidade, o poder econômico e o arbítrio.
A Constituição garante a todos a liberdade de expressão, e como exemplo de democracia vimos recentemente o voto histórico do Ministro Celso de Melo, quando os saudosistas da ditadura tentaram calar certo reporte de se expressar.

Mas é na Constituição e no voto Histórico do Ministro do STF Celso de Mello,  que  me baseio e tenho amparo legal para pensar, falar e escrever livremente, que  é o mais precioso privilégio do cidadão.

O voto é repleto de conhecimento, de democracia, verdadeira aula repleta de  sabedoria, onde dentre todo o conteúdo, alguns me chamaram  atenção, principalmente esses:

O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE , DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE , AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO .

- O descumprimento , por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões proferidas com efeito vinculante , pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade , a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedente : Rcl 1.722/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO ( Pleno ).

( RTJ 187/151 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno 

Tenho sempre destacado , como o fiz por ocasião do julgamento da ADPF 130/DF, e , também , na linha de outras decisões por mim proferidas no Supremo Tribunal Federal ( AI 505.595/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO Pet 3.486/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), que o conteúdo da Declaração de Chapultepec revela-nos que nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão ( ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre permanentemente livre , essencialmente livre , sempre livre !!!

Todos sabemos que o exercício concreto , pelos profissionais da imprensa , da liberdade de expressão , cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, assegura , ao jornalista , o direito de expender crítica , ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades ( Pet 3.486/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica por mais dura que seja revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional ( CF , art. 5º, IV, c/c o art. 220).

Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender , dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, ( a ) o direito de informar , ( b ) o direito de buscar a informação , ( c ) o direito de opinar e ( d ) o direito de criticar .

A crítica jornalística , desse modo , traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade.

É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba , dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer , quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade. “
Em Jeremoabo os que se arvoram donos do poder, os intocáveis, não aceitam que digam que eles são  “feios”, porque procuram logo processar e correr atrás de indenizações pensando que só eles são sabidos e os demais idiotas.

Para concluir, apresento os seguinte tópicos:

A BANALIZAÇÃO DO DANO MORAL
Paulo Sérgio dos Reis
Monografia apresentada como requisito
parcial de Conclusão de Curso para
obtenção do grau de Bacharel em Direito,
sob orientação do Prof. Francisco José
Dias Gomes

A Banalização do Instituto

A banalização do dano moral consiste em desprestigiar, vulgarizar,
desviar a verdadeira razão de existir do instituto.

Nesse tipo de demanda observa-se que, em muitos casos, são ajuizadas ações forçosamente fundamentadas em fatos que não as justificam, deixando clara a intenção de enriquecimento fácil. Somam-se a isso, os valores
exigidos, os quais não guardam proporcionalidade com o dano alegado, tendentes a ser sempre altos.

Em um país tão pobre como o nosso, com péssima distribuição de renda, onde é muito difícil o cidadão mudar de classe social, não é de se ignorar que esse tipo de demanda seja visto como um meio, senão de enriquecimento, mas de melhoria de condições de vida”.


..A Constituição de 1988 resgatou a liberdade de opinião, proibindo qualquer espécie de censura e leis capazes de contrariar a plenitude da expressão jornalística...

" Em algumas oportunidades esses artigos foram aplicados, quase sempre por juízes de primeira instância, em municípios longínquos, do interior. Tratou-se de abuso de direito, quase sempre corrigido, mas aqui e ali aplicado criminosamente "
(Por: Carlos Chagas)






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