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terça-feira, fevereiro 19, 2013

PARA BOM ENTENDOR MEIA PALAVRA BASTA







Num vizinho Município um fiscal de obra da Prefeitura portando um mandado de demolição que não era subscrito pela autoridade competente, demoliu uma construção de pavimento inferior e de primeiro andar de um dono de Supermercado que já tinha consigo uma liminar expedida pela Autoridade Judiciária, em sede de Ação de Interdito Proibitório, proibindo atos violência contra a posse do proprietário por parte dos prepostos municipais. 
O proprietário do imóvel entrou com uma ação de indenização por danos materiais e morais contra o Município que foi julgada procedente, condenado o Município a pagar os danos materiais, morais, custas do processo e honorários advocatícios da sucumbência.
Apreciada a sentença pelo TJBA em reexame necessário, com parecer favorável do Procurador de Justiça na Corte, o Tribunal de Justiça manteve a sentença do juiz, em parte, reduzindo apenas o valor da indenização danos morais de 100 salários mínimos para 50, ficando mantidas as demais condenações.
O Dr. Salomão Resedá, Des. Relator, no seu voto, manifestou o entendimento: 
“Da análise dos autos, em reexame da controvérsia, restou claro que o Município .....praticou a demolição das benfeitorias realizadas pelo autor sem obediência ao princípio da legalidade , viciando assim o ato administrativo.
..................................................
É preciso ter em consideração que a administração pública procedendo ao arrepio da lei e as exigências do bem comum, pratica ato ilícito, posto que neste âmbito não existe vontade pessoal, mas somente o que a lei autoriza.
Consubstanciado em princípios constitucionais e da administração pública, é sabido que o ente público não pode proceder ao descontrole quanto à lei, da aplicabilidade do ato administrativo e do uso de sua discricionariedade, com tamanha liberdade de ação e sem limites, mas sim com acatamento ao ordenamento jurídico constitucional e do regramento jurídico, merecendo por tais razões deve ser confirmada  a sentença que determinou a reparação dos danos causados ao particular, como buscado na inicial.
Proc. 0000370-27.2010.8.05.0191.TJBA. 




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