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domingo, outubro 21, 2012

Que essa matéria um dia sirva de exemplo aos vereadores de Jeremoabo, que os mesmo tomem conciência que ali estão para defender os interesses e bem estar da coletividade, e não para ser vassalos do prefeito!!!

 

 

Balanço do trabalho dos nossos vereadores nos anos de 2009, 2010 e 2011.

 

Nesse documento publicamos um balanço do trabalho dos nossos atuais vereadores nos anos de 2009, 2010 e 2011. Contabilizamos os projetos apresentados por eles, inclusive os que foram aprovados.
Com a finalidade de tornar pública a produtividade de cada eleito após 3 anos de trabalho, essa pesquisa só ficou pronta agora devido a grande demora para obtermos informações do poder legislativo. Em um ofício enviado em Fevereiro, só obtivemos a resposta em Julho.


Trabalho realizado pelos nossos Vereadores nos anos de 2009, 2010 e 2011 – fonte: Câmara Municipal de SJBV.

Como cidadãos, temos o direito do voto e de exigir que nossos eleitos façam um trabalho digno do cargo que lhes confiamos, temos que cobrar!

Os valores invertidos em nossa sociedade muitas vezes nos dão a impressão que os cargos de vereador, deputado, governador, prefeito, presidente, senador, são cargos de poder absoluto, quando na verdade não são. Todos são funcionários temporários do povo, que devem prestar  serviço a sociedade de maneira transparente, empenhada e pensando no bem coletivo.


Tendo isso em mente, sabemos que podemos e devemos questionar sempre, buscando informações e tornando-as públicas.


Se quisermos uma sociedade melhor e mais justa para nossos filhos, sobrinhos e netos, precisamos nos empenhar e gastar um pouco do nosso tempo para deixar um local melhor para eles. Só conseguiremos melhorar o país se fizermos nosso papel de cidadão.


 Observação ou comentários deste BLOG:

Não me enteressa  apenas lamentar, que os "ilustres" vereadores ao invés de cumprir com seus deveres fiscalizando o Prefeito Pedrinho, quanto ao não pagamento do transporte para o alunado  da Zona Rural. Pois de certo modo o prefeito está certo, porque aqueles contratados entraram no jogo sujo de se omitirem para não chegar ao conhecimento da população e não atrapalharem a candidata indicada pelo ficha suja. Contudo, a única preocupação é com os alunos que gastam com transporte  o que não podiam e que não era de direito , e as aulas perdidas pelos mesmos.
Quanto aos prorietáros omissos e coniventes com o transporte escolar pelo  não pagamento por parte da Prefeitura,  é problema deles, do prefeito e de Robertos Carlos com as Baleias..Acorda Jeremoabo...
Parabens Pedrinho, mesmo você estando errado, indiretamente e contra sua vontade acabou fazendo justiça, contra os seguidores e incentivadores da corrupção..Infelizmente para punição destes, os inocentes foram penalizados, no caso os alunos da Zona Rural.
Esta é a nossa Jeremoabo, tendo   o governo que o povo merece...




A eleição ideal em 2014 seria Lula enfrentando Dilma, uma disputa eletrizante

Francisco Bendl
Por incrível que pareça, admito também que o Francisco de Assis tem razão ao comentar que Aécio Neves não terá chances se disputar a eleição de 2014 contra a presidente Dilma Rousseff.
Igualmente não vejo em qualquer outro partido um nome da oposição com cacife suficiente para estabelecer uma razoável competição, pelo menos.
Lula e Dilma disputando votos



O Judiciário cumpre seu papel no Mensalão, mas esquece outros processos da maior importância

Carlos Frederico Alverga
Pela primeira vez na história do Brasil, políticos poderosos são considerados culpados de ilegalidades praticadas com dinheiro público. A Polícia Federal investigou e concluiu o inquérito, que foi enviado ao Ministério Público, que redigiu a peça acusatória remetida ao Poder Judiciário, representado pelo Supremo Tribunal Federal, que a acolheu e, no presente momento, a está julgando, assegurado o direito à ampla defesa dos réus, cujos direitos constitucionais foram devidamente respeitados.


O problema é que o Judiciário, como instituição, só funcionou efetivamente no caso do Mensalão do PT. Somente nesse caso específico é que o Poder Judiciário teve atuação plena e completa, exercendo na plenitude a sua função típica jurisdicional, de dizer o Direito no caso concreto. Faltou funcionar no caso do mensalão do PSDB em Minas Gerais em 98, envolvendo o ex-governador, ex-senador e atual deputado federal por MG, Eduardo Azeredo, esquema que também tinha como braço operacional o Marcos Valério.




Podemos processar Lewandowski por formação de quadrilha?

Luiz Fernando Brito Pereira
Aqui em Angra dos Reis, embora num visual próprio para o relax , não deixo de acompanhar o noticiário dos jornais (escritos ou televisados), e, claro, os da internet. Nela, internet, através de e-mails, postagens em provedores, redes sociais e principalmente através do blog da Tribuna da Imprensa, do qual você é um dos principais articuladores, encontro comentários, opiniões, observações, enfim, uma gama de informações que me permitem formar juízo sobre os recentes acontecimentos.

No entanto, não tendo formação jurídica, nem militância jornalística, algumas dúvidas me perseguem e, com sua ajuda e de amigos advogados, gostaria que me fossem esclarecidas . A maior delas diz respeito ao que se julga no STF, mais precisamente no julgamento do “mensalão”.
Apesar de todas as provas apresentadas, de indícios inquestionáveis, de fatos comprovados, alguns ministros (precisamente dois ) insistem em desqualificar tudo até então apresentado, numa tentativa sórdida de absolver verdadeiros bandidos (em nome de uma “gratidão” e “fidelidade” ao grande chefe), mesmo afrontando a ética, a moral, a verdade, a justiça e a própria função de um ministro do STF.
Assim sendo, eu pergunto: não seria possível indiciar os Ministros Ricardo Lewandowiski e Antonio Dias Toffoli por formação de quadrilha, junto com Lula e Dirceu? Como diz o Código Penal, formação de quadrilha é quando mais de três elementos agem em conjunto…



Flica movimenta turismo na Bahia: hotéis tiveram 100% de ocupação, diz Setur

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Foto: Marília Moreira/ Bahia Notícias
 

Candidatos usaram até cocaína para comprar votos

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Polêmica: um julgamento de exceção?

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Fatos demonstram: além de ferir direitos constitucionais, no “mensalão”, STF discrimina réus, favorecendo alguns e prejudicando outros segundo filiação partidária
Em Retrato do Brasil
[Título original: “Um julgamento de exceção”]
Em meados de setembro, caminhando-se para o segundo mês de apreciação, pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), do mérito da Ação Penal 470 (AP470), que julga os envolvidos no chamado mensalão, confirmam-se as previsões pessimistas feitas no início desse processo, quando uma petição da maioria dos advogados dos acusados alertou para a possibilidade de ser feito um “julgamento de exceção”. Na ocasião, os defensores dos réus já tinham sido derrotados em sua pretensão de desmembrar a ação penal, enviando para os tribunais inferiores os acusados sem foro privilegiado. No julgamento de um caso muito parecido, o dito mensalão tucano, que envolve políticos do PSDB de Minas Gerais, o STF tinha desmembrado o processo.
Por que não fazê-lo no caso do mensalão petista, diziam os advogados? O segundo protesto foi contra mais uma medida excepcional: o fatiamento das decisões dos ministros. Isso ocorreu em função do encaminhamento do primeiro voto do julgamento, o do relator Joaquim Barbosa. Ele começou pela análise de crimes que teriam sido cometidos no uso de recursos públicos, um dos sete blocos em que subdividiu seu voto, e anunciou que, depois, passaria a palavra para os demais ministros votarem sobre o mesmo assunto.
Houve, então, certo tumulto no tribunal. O revisor do voto de Barbosa, Ricardo Lewandowski, disse que o encaminhamento contrariava o regimento do STF e ameaçou renunciar. O ministro Marco Aurélio de Mello condenou a proposta de Barbosa. O presidente do STF, Ayres Britto, iniciou uma contagem de votos para decidir a forma de votação, mas não a concluiu e acabou decidindo que cada um votaria como quisesse, o que, como alguns ministros argumentaram imediatamente, causaria uma confusão tremenda. O julgamento foi suspenso depois do voto de Barbosa, feito da forma fatiada, como escolhera, e recomeçou na sessão seguinte, após um acordo entre os ministros. Lewandowski tinha, então, recuado: reorganizou seu voto e votou, como Barbosa, também na forma fatiada.
Na primeira derrota, os defensores queriam garantir aos réus o direito, expresso na Constituição brasileira, da dupla jurisdição: poder apelar da sentença a um tribunal mais alto. No julgamento pelo STF, corte acima de todas, esse direito praticamente não existe. E é preciso destacar que somente dois dos réus têm de ser julgados pelo STF, porque são deputados e têm foro privilegiado; 36 dos 38 não o têm. Os defensores dos réus foram derrotados sob o argumento de que se tratava de um processo único, no qual todos os acusados têm ligação com o grande crime que teria sido cometido, o da compra de votos por um “núcleo político” do PT e do qual faria parte José Dirceu, então chefe da Casa Civil do governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. No caso do fatiamento, ao argumentarem que o processo é um todo e seria mais justo ouvir o voto integral de cada ministro, os advogados dos acusados foram derrotados sob o argumento da conveniência: dividir o julgamento em partes facilitaria a compreensão das decisões.
Afinal, pode-se perguntar: é um grande e único crime que obriga enfiar 38 pessoas num mesmo saco, mesmo desrespeitando direitos claros da grande maioria deles? Ou se trata de criar sete fatias de crimes que devem ser puxados de uma cartola de modo planejado, para criar um clima que ajude a condenar os petistas a qualquer preço, como mostramos nesta edição, em “O herói do mensalão”. O artigo descreve as gestões do ministro Barbosa, que atua mais como promotor do que como juiz nesse caso, empenhado praticamente numa campanha de opinião pública para vender a tese do mensalão.
A maioria do STF parece disposta a ultrapassar limites. Segundo depoimentos de vários de seus ministros, a corte não sabe o que fará no caso de um empate de votos. Com a aposentadoria de Cezar Peluso, logo após o encerramento da primeira fatia da discussão, permaneceram dez ministros. Eles estariam discutindo o que acontecerá se houver uma decisão com cinco de um lado e cinco de outro: o presidente da corte, Ayres Britto, votará ou não pelo desempate? É uma duvida descabida. In dubio pro reo, lembrou Nelson Calandra, presidente da Associação dos Magistrados do Brasil, referindo-se a um dos pilares do direito penal, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual, em caso de dúvida, o acusado deve ser considerado inocente. “Nunca vi presidente de tribunal votar duas vezes para condenar alguém”, disse Calandra.
A palavra de ordem que prevalece no STF no julgamento do mensalão petista parece ser: flexibilizar o direito penal. “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”, diz o Código Penal brasileiro no artigo 155. Isso significa dizer, no caso: os juízes não podem basear suas decisões principalmente nos indícios colhidos pelas investigações do Congresso Nacional e nas duas dezenas de inquéritos da Polícia Federal (PF) feitos a partir da denúncia do mensalão, quando o deputado Roberto Jefferson declarou que o PT estava pagando uma mesada a parlamentares e assim corrompendo o Congresso. A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) dos Correios, por exemplo, comandou investigações. Do seu trabalho resultaram cassações de mandatos e renúncias de parlamentares e na sua conclusão ela encaminhou o pedido de indiciamento criminal de dezenas de pessoas.
A CPMI não condenou criminalmente ninguém. Os depoimentos que ouviu, as perícias que promoveu, as acusações que fez são indícios que podem ser usados na AP470, é óbvio. Mas as provas essenciais, diz a lei brasileira, são produzidas judicialmente, são as que estão nos autos do processo. O valor determinante para um julgamento é o das provas apresentadas diante de um juiz, num ato no qual o contraditório, a participação da parte contrária, é indispensável, para que seja garantido outro princípio do processo penal: o do amplo direito de defesa. Sob o argumento de que estão julgando um crime dos poderosos, com ampla capacidade de manipulação e ocultação de provas de suas atividades “tenebrosas”, para usar a expressão de um deles, os ministros que formam a atual maioria, empenhada em condenar os mensaleiros, estão invertendo o princípio: relativizam a importância das provas produzidas em juízo e ampliam o peso dos indícios e contextos que sacam aqui e ali da fase do inquérito policial ou das investigações da CPMI.
Vejam-se, por exemplo, os votos dos ministros Luiz Fux e Rosa Weber na condenação do deputado João Paulo Cunha por crime de peculato. A ministra deu um exemplo curioso: “Tem-se admitido, em matéria de prova, uma certa elasticidade na prova acusatória, valorizando-se o depoimento das vítimas. É como nos casos de estupro. Nos delitos de poder não pode ser diferente”. A ministra parece estar muito impressionada com os comentaristas dos grandes jornais conservadores, que querem a condenação dos petistas a qualquer preço, e confunde seus clamores com indícios para condenar o “poderoso” Cunha, um ex-metalúrgico – como Lula –, que foi presidente da Câmara dos Deputados.
Cunha foi condenado, entre outros, pelo crime de peculato por 9 votos a 2. Rosa e Fux, por exemplo, votaram pela condenação, a despeito de a acusação não ter conseguido provar ter ele cometido qualquer delito numa licitação usada para condená-lo, pela qual uma das agências do publicitário Marcos Valério ganhou concorrência para gerir 10 milhões de reais a serem usados para promover as atividades da Câmara. Quando, em 1994, julgou o ex-presidente Fernando Collor de Mello por crime de peculato – o de ter recebido de presente de seu tesoureiro de campanha, Paulo César (PC) Farias, um automóvel Fiat –, o STF decidiu em sentido oposto. Absolveu Collor de Mello porque a acusação não conseguiu provar a existência de um ato de ofício, uma decisão formal por meio da qual ele, como funcionário público, teria favorecido PC Farias em troca do Fiat recebido. Rosa e Fux condenaram Cunha porque não aceitaram sua explicação para ter recebido 50 mil reais de Valério. Cunha disse nos autos – e apresentou provas – que os 50 mil reais foram gastos com uma pesquisa eleitoral e que pediu o dinheiro a Delúbio Soares, tesoureiro do PT, num esquema de caixa dois cujo intermediário foi Valério. Rosa e Fux sabiam que havia um ato de ofício – a abertura do processo de licitação pela Câmara para a contratação da agência de Valério – assinado por Cunha. Mas esse ato de ofício, está provado nos autos, foi perfeitamente legal. Rosa e Fux passaram a dizer então que não é necessária a existência de um ato de ofício para provar um crime de peculato. Pode-se dizer que:
1. tinham diante de si um crime de caixa dois confessado;
2. mas precisavam de um crime maior, o do mensalão, inventado por Jefferson;
3. por isso, flexibilizaram a tese do ato de ofício necessário;
4. e, ao fazê-lo, esqueceram outro princípio: o de que, no direito penal brasileiro, cabe ao Ministério Público provar a acusação que faz.
Desprezaram os depoimentos dos outros réus, Soares e Valério, os quais dizem serem os 50 mil reais enviados a Cunha dinheiro de caixa dois das campanhas petistas. A tese do mensalão foi criada pela acusação; a do caixa dois, pela defesa. Rosa e Fux não tiveram a dúvida que, por recomendação dos princípios do direito penal, favorece o réu: ficaram com as explicações que favorecem a tese de Jefferson. Votou em sentido contrário, pela absolvição de Cunha, acompanhando o revisor Lewandowski, o ministro Dias Toffoli. Ele disse bem: Cunha não tinha que provar ser inocente, podia até ter ficado calado. “A acusação é quem tem de fazer a prova. A defesa não tem que provar sua versão. Essa é uma das maiores garantias que a humanidade alcançou. Estou rebatendo [a acusação contra Cunha não apenas] em relação ao fato concreto, mas como premissa constitucional que esta corte deve seguir.”
Roberto Gurgel, o procurador-geral da República, que cumpre o papel de acusador no processo, considerou que essa flexibilização caiu como o queijo sobre o seu prato de macarrão. Disse, após a condenação de Cunha, que o julgamento estava sendo encaminhado muito favoravelmente à sua acusação e que a aceitação de provas mais tênues para acusados de menor poder, como Cunha, mostrava a tendência da corte suprema de aceitar provas mais tênues ainda no caso da sua proposta de condenação de Dirceu, apontado por ele e pela grande mídia conservadora como o comandante do mensalão. Como se sabe, nos autos, além dos depoimentos dos réus Jefferson e Emerson Palmieri, do PTB – que podem ser levados em conta apenas como indícios, porque dos réus não é cobrado o juramento de dizer a verdade –, Gurgel não tem mais nenhuma testemunha ou prova documental ou pericial contra Dirceu.
Em debate promovido pelo Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé, realizado em meados do mês passado em São Paulo, o jornalista e escritor Fernando Morais disse que o STF tem em seu passivo histórico dois casos graves de condenação política. Um, de março de 1936, quando negou pedido de habeas corpus para a militante comunista alemã Olga Benário, de origem judaica, grávida de uma filha de seu companheiro, o líder comunista brasileiro Luiz Carlos Prestes. Os dois estavam presos no Brasil e o governo de Adolf Hitler pediu a extradição de Olga ao governo comandado por Getúlio Vargas. A defesa de Olga solicitou habeas corpus ao STF por dois motivos: a extradição colocaria sua vida em risco, pois os campos de concentração nazistas eram conhecidos pelo tratamento cruel dispensado aos detidos, especialmente se fossem comunistas ou judeus, e ainda colocaria sob o poder de um governo estrangeiro a filha de um brasileiro. O STF negou o pedido. Olga foi deportada e morta num dos campos de extermínio de Hitler (Anita Leocádia, sua filha, sobreviveu e hoje, com 75 anos, é professora aposentada da Universidade Federal do Rio de Janeiro; uma mulher com o mesmo nome está sendo julgada na AP470).
A outra decisão foi a que legalizou, digamos assim, o golpe militar que derrubou João Goulart da Presidência da República em 1964. A direita golpista levou ao STF um pedido para declarar vaga a Presidência sob o argumento de que Goulart abandonara o País. O presidente, no entanto, estava no Rio Grande do Sul, sem qualquer sombra de dúvida. Tinha sido lá que, anos antes, fora organizada a resistência, afinal vitoriosa, para garantir sua posse em 1961, quando o então presidente, Jânio Quadros, renunciou e ele, como vice, teve seu mandato contestado pelos militares. O STF aceitou o argumento da direita e deu posse ao sucessor constitucional, Ranieri Mazzilli, presidente da Câmara, que governou como preposto dos golpistas por 15 dias.
Renato Janine Ribeiro, professor de ética e filosofia da Universidade de São Paulo (USP), reconhece, como Retrato do Brasil, em artigo publicado pelo diário Valor Econômico, que “o Supremo, pressionado por uma mídia sobretudo oposicionista, negou direitos básicos à defesa”. Ao negar à grande maioria dos réus a dupla jurisdição, diz ele, “ao chegar à mesquinhez de proibir a defesa de usar o power point que facilitaria a exposição de seus argumentos, o STF pode ser visto como um órgão que vestiu a toga para matar, não para julgar”. Ele conclui, com razão: “A imagem da corte está em risco. Ninguém é legalmente culpado até ser condenado em processo justo. [...] O Supremo não mostrou essa cautela”. Nós acrescentamos: e o que é pior, pode estar criando precedente para uma fieira de outros abusos.

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