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quarta-feira, dezembro 28, 2011

E agora José?

DINHEIRO DA PREFEITURA



O pior cego é o de conveniência, vê mas não importa com o que vê, conforma com tudo...Viviam se vangloriando das contas rejeitadas do ex-prefeito, e agora irão se lamentar onde?


27/12/2011 - Jeremoabo: Contas da Prefeitura são rejeitadas

O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta terça-feira (27/12), rejeitou as contas da Prefeitura de Jeremoabo, relativas ao exercício de 2010, sob administração de João Batista Melo de Carvalho.

O relator, Conselheiro Fernando Vita, recomendou a formulação de representação ao Ministério Público, imputou multa de R$ 8 mil e determinou o recolhimento aos cofres públicos municipais de R$ 72.346,68, sendo R$ 64.255,43 referentes à ausência dos originais de processos de pagamento, caracterizando ausência de comprovação de despesa, e R$ 8.091,25 concernentes à saída de numerário de conta bancária sem a devida comprovação. O gestor ainda pode recorrer da decisão.

O Município de Jeremoabo apresentou uma receita arrecadada de R$ 37.369.002,49 e uma despesa executada de R$ 38.021.854,52, demonstrando um déficit orçamentário de execução de R$ 652.852,03.

O mérito das contas foi comprometido em função do descumprimento do art. 212, da Constituição Federal, vez que a Prefeitura aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino o total de R$ 15.548.228,89, equivalente a 24,67%, sendo o mínimo exigido de 25%.

O pronunciamento técnico também registrou a ocorrência de casos de processos licitatórios não encaminhados e ausência de licitação, em inobservância ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93; falhas técnicas na abertura e contabilização de créditos adicionais; baixa cobrança da Dívida Ativa Tributária.

Íntegra do voto do relator das contas da prefeitura de Jeremoabo.


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Esqueletos no armário



Um dos estopins do freio dado ao CNJ, dizem, teria sido a investigação na folha de pagamento nos Tribunais. Fala-se num valor atrasado que alguns receberam. No entanto, a questão toda não é o porquê do dinheiro, e sim a forma : uns teriam recebido numa tacada, enquanto a maioria recebeu ou está recebendo em pílulas. Há também, e isso quer nos parecer que é pior, a movimentação de milhões por parte de alguns magistrados, como nos contou no domingo o jornalista Elio Gaspari. Dito isso, passemos a investigar o que é, afinal, esse tal valor atrasado que os magistrados dos anos 90 têm direito. Trata-se, como se anunciou, de uma verba relativa a auxílio moradia. Convenhamos, parece absurdo juiz de Direito, que tem o apanágio da inamovibilidade, receber auxílio moradia uma vez que ele é obrigado a morar na comarca na qual exerce a magistratura. Afora isso, no Estado de SP, naquela época, a maioria das cidades do interior tinha uma residência para o juiz. Aqui é preciso esclarecer que, ao contrário do imaginário popular, o magistrado pagava aluguel ao Estado, e às vezes não era um valor baixo. A comodidade, no caso, era que ele não precisava procurar imóvel para alugar, porque naquela época as casas disponíveis eram raras, sobretudo nos pequenos municípios. Bom, mas como se disse, parece um absurdo. Mas vejamos com olhos de ver. Vivíamos num período de juros altíssimos, o salário mal chegava e já vinha carcomido pelo aumento de preços. Os magistrados tinham seus holerites atrelados aos dos deputados de forma a garantir uma certa isonomia. E o Executivo, provedor de todos, produzia toda sorte de artimanhas para se defender dos incessantes pedidos de reajustes. Nesse contexto, um iluminado, resolvendo dar aumento aos parlamentares (voto é imprescindível na Assembleia), mas não querendo causar reflexos nem nos pensionistas, nem nos magistrados, criou o agora famigerado auxílio moradia. Evidentemente que esse valor era um disfarçado aumento, coisa que os magistrados não tardaram a perceber e pleitear. Passadas décadas, eis o problema agora estourando, fruto da administração amalucada que tínhamos. Hoje, como é bem de ver (e louvar), os tempos são outros. Mas os esqueletos estão no armário e devem, o quanto antes, ser eliminados.

Fonte: Migalhas


Carlos Velloso, ex-presidente do STF, fala sobre o CNJ

O STF e o Conselho Nacional de Justiça

É desejável a atuação firme do CNJ para punir e afastar o juiz que não honra a toga, respeitando o devido processo legal, garantia constitucional

Decisões do Supremo Tribunal que têm por objeto o Conselho Nacional de Justiça não vêm sendo corretamente interpretadas.

É o caso, por exemplo, de liminar recentemente deferida a respeito da competência do CNJ para instaurar investigações contra juízes e tribunais. As notícias são no sentido de que essas decisões esvaziariam o poder de fiscalização do Conselho.

Não é isso o que ocorre. Vejamos.

A Constituição, redação da emenda 45, estabelece a competência do CNJ: o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º). Essa competência é exercida, primeiro, sobre a legalidade dos atos administrativos do Judiciário.

Cabe ao CNJ zelar pela observância do artigo 37 da Constituição e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Judiciário, podendo desconstitui-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas.

Tem-se, no caso, conforme foi dito, o controle da legalidade dos atos administrativos praticados pelos órgãos do Judiciário.

Segue-se a competência correcional, nos incisos III, IV e V do § 4º do artigo 103-B: compete ao CNJ conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive serviços auxiliares, serventias, órgãos notariais e de registro.

No ponto, todavia, o dispositivo constitucional ressalva a “competência disciplinar e correicional dos tribunais”, podendo o CNJ avocar processos disciplinares em curso -nos casos de omissão por exemplo, das corregedorias- (§ 4º, III) e “rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano” (§ 4º, V). E mais: é competência do CNJ “representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade” (§ 4º, IV).

Verifica-se, então, numa interpretação harmoniosa dos dispositivos constitucionais indicados, que a competência correicional do CNJ é subsidiária, porque a Constituição assegura autonomia administrativa aos tribunais-autonomia, aliás, pela qual deve o CNJ zelar (§ 4º, I)- estabelecendo que a eles compete, privativamente, além de outras questões, velar pelo exercício da atividade correicional respectiva (Constituição, artigo 96, I, “b”).

É de elementar hermenêutica que o direito é um todo orgânico e que as normas legais devem ser interpretadas no seu conjunto.

Dir-se-á que há corregedorias de tribunais que não estariam cumprindo com o seu dever.

Nessa hipótese, que o CNJ não se omita, dado que pode avocar processos disciplinares em curso (§4º, III) e rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (§4º, V), devendo representar ao Ministério Público no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade (§4º, IV).

Assim há de ser posta a questão, que deve ser examinada sem “parti pris”. E é bom lembrar que a Constituição vigente, a mais democrática das Constituições que tivemos, estabelece o devido processo legal e nesse se inclui autoridade administrativa e juiz competentes, independentes e imparciais (artigo 5º, LV), característica do Estado democrático de Direito.

Sem dúvida que é desejável a atuação firme do CNJ para punir e afastar o juiz que não honra a toga. Com observância, entretanto, do devido processo legal, garantia constitucional que ao Supremo Tribunal cabe assegurar.

CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, 75, advogado, professor emérito da UnB e da PUC/MG, foi presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.

Fonte: Folha de São Paulo (para assinantes)


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