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domingo, janeiro 30, 2011

CESARE BATISTI A DISCUSSÃO É IDEOLOÓGICA.

CESARE BATISTI A DISCUSSÃO É IDEOLOÓGICA.

A existência do elemento servil é a maior das abominações (Rui Barbosa).

Cesare Batisti pediu ao Brasil o reconhecimento de sua condição de refugiado político, benefício que lhe foi concedido por decisão de Tarso Genro, então Ministro da Justiça. Mesmo com o asilo concedido, a Itália que havia pedido a extradição de seu nacional, reclamou perante o STF contra o ato ministerial, pretensão que ainda tramita no STF mesmo depois da Presidência da República no último dia de dezembro passado ratificar a decisão do Ministro da Justiça.

Batisti é ex-membro do PAC (Proletários Armados pelo Comunismo), preso desde 2007 em Brasília, acusado de quatro assassinatos em seu país. Battisti nega a participação nos delitos, colocando em dúvida a lisura judiciária do governo italiano. Na época, Batisti fazia oposição armada ao Governo Italiano, movimento eminentemente político.

O caso Cesare Batisti se assemelha a uma novela com alto índice de audiência quando o seu autor por solicitação da emissora de TV desdobra novos capítulos até a exaustão. O caso Cesare Batisti tem matiz meramente ideológico, com juristas se posicionando a favor ou contrariamente, conforme a formação político-ideológica de cada um.

A nossa Constituição Federal garante ao estrangeiro o direito à vida, à igualdade à segurança, art. 5º, “caput”, e o mesmo texto no seu art. 4º, X, diz que a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelo princípio da “concessão de asilo político”, dentre ouros elencados. A mesma CF ao tratar dos direitos fundamentais, no art. 5º retro citado, inciso LII, anuncia: “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.”

Segundo a linha de raciocínio verificamos ainda que incumbe ao Presidente da República, representando a República e a soberania nacional, manter relações com outros Estados e celebrar tratados e convenções, incisos VII e VIII do art. 84.

Na aplicação do direito observar-se-á o que dispuser a norma constitucional, os tratados e convenções internacionais e as normais infraconstitucionais interna, operando-se os tratados e convenções como normas supranacionais.

O Brasil é subscritor da “Declaração Universal dos Direitos Humanos” adotada e proclamada pela Resolução 217ª da Assembléia Geral das Nações Humanas, de 10.12.1946, que em seu art. XIV, 1, prevê “ Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países”, como também, é o Brasil subscritor da Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José, que em seu art. 22, inciso 7, garante:Toda pessoa tem o direito de pedir e receber asilo em território estrangeiro em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns, associados com (delitos) políticos, e de acordo com a legislação de cada Estado e os convênios internacionais.”

A concessão de asilo política é ato de soberania nacional, art. 1º, I, da CF, cuja competência é reservada ao Poder Executivo Nacional, o Presidente da República, não se encontrado no direito positivo constitucional brasileiro, interpretação outra.

A norma constitucional que trata do asilo político é regulamentada pelo Estatuto do Refugiado, Lei nº. 9.474, de 22.07.1997, que instituiu o CONARE - Comitê Nacional para os Refugiados – e trata do processo de reconhecimento da condição de refugiado como ato vinculatório, quando sob apreciação do Comitê, e discricionário, quando a condição for reconhecida por decisão ministerial em nível de recurso, art. 31, que terá efeito declaratório. A norma tem a seguinte redação: “A decisão do Ministro de Estado da Justiça não será passível de recurso, devendo ser notificada ao CONARE, para ciência do solicitante, e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências devidas”, observando-se que a decisão ministerial sobre a perda da condição de refugiado também será irrecorrível, art. 41.

O pedido de refúgio operará efeito suspensivo ao processo de extradição que tenha como fundamento os fatos motivadores do pedido de refúgio, consoante disposição encontrada no art. 34 da Lei última citada que dispõe: “A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.” Deferido o pedido de refugiado, extingue-se o processo de extradição.”

Concedido o refúgio, diferentemente do que deveria acontecer, o STF apreciando o pedido de extradição formulado pelo Governo Italiano, não extinguiu o processo, por questão de prejudicialidade. No processo de extradição que perdeu o objeto, o STF reconhecendo os crimes cometidos por Cesare Batisti como crimes comuns, declarou a ilegalidade do ato ministerial e remeteu ao Presidente da República para decisão final sobre a extradição do italiano. Da decisão no Proc. Ext. 1085-Extradição, extrai-se:

“8. EXTRADIÇÃO. Passiva. Executória. Deferimento do pedido. Execução. Entrega do extraditando ao Estado requerente. Submissão absoluta ou discricionariedade do Presidente da República quanto à eficácia do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Não reconhecimento. Obrigação apenas de agir nos termos do Tratado celebrado com o Estado requerente. Resultado proclamado à vista de quatro votos que declaravam obrigatória a entrega do extraditando e de um voto que se limitava a exigir observância do Tratado. Quatro votos vencidos que davam pelo caráter discricionário do ato do Presidente da República. Decretada a extradição pelo Supremo Tribunal Federal, deve o Presidente da República observar os termos do Tratado celebrado com o Estado requerente, quanto à entrega do extraditando.”

A decisão do STF, em verdade, não deixou de ser um confronto aberto com o Poder Executivo, como também se apresentou como de oposição manifesta ao ex- Governo Lula, revelando cunho manifestamente ideológico e de inconformismo dos setores conservadores com as conquistas político-social-econômicas dos últimos oito anos proporcionadas por um homem do povo, e não por integrante da carcomida elite político-econômica que dilacerou a Nação por décadas. Não é sem razão que a grande imprensa nacional se preocupa em divulgar pequenos atos que traduzam efeito negativo das administrações do ex-presidente, sem a mesma relevância aos índices positivos.

O ex-presidente Lula no final de dezembro do ano passado e antes de deixar o governo, com lastro em parecer da CGU, concedeu em definitivo a condição de refugiado a Cesare Batisti, pelo que se impunha a concessão da liberdade ao italiano preso desde 2007. O eminente Jurista Dalmo de Abreu Dallari com toda autoridade que lhe legitima manifestou: “A legalidade da decisão do Presidente Lula, negando a extradição de Cesare Battisti pretendida pelo governo italiano, é inatacável.”

Como o STF por seu Ministro Presidente César Peluzo não expediu alvará de soltura em favor do italiano depois da decisão da Presidência da República, o Dr. Roberto Barroso, advogado, provocou ao STF a imediata soltura do seu cliente e o Min. Presidente do STF não somente negou o pedido, como ainda remeteu os autos ao Min. Relator do processo de extradição, levando o ilustre advogado de Cesare a emitir nota publicação afirmando: “a negação do Habeas Corpus pelo presidente do Supremo Tribunal Federal viola “o princípio da separação de poderes e o Estado democrático de direito” e que a “manifestação do Presidente do Supremo, sempre com o devido e merecido respeito (afirmação que é sincera e não meramente protocolar), constitui uma espécie de golpe de Estado”.

Tenho acompanhado atentamente o caso Cesare Batisti e noto que as manifestações contrárias, de juristas ou não, são de quem fez oposição ao Governo Lula nos últimos oito anos e identificados como forças conservadoras. Para eles, não importa o Brasil Nação, independente e soberano. Como o ato final concedente do asilo a Batisti partiu do ex-presidente, que se venda a honra e a pátria. É assim que pensam.

A Presidente Dilma em resposta a carta do Presidente da Itália, expressou: “Lamento igualmente que esse episódio se tenha prestado a manifestações injustas em relação ao Brasil, ao meu governo e ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva", "Sei que essas manifestações não correspondem à percepção que Vossa Excelência tem do tema". Na carta a Presidente atenta que o caso estará sendo apreciado pelo STF em fevereiro, como a admitir uma revisão da decisão presidencial, dando a entender que o que for decido eu cumpro, como a abdicar de suas competências constitucionais ou a concordar com os que fizeram oposição ao seu antecessor.

Nem o Governo da Itália e nem o Parlamentou Europeu se manifestaram contrariamente ao benefício concedido ao italiano pela França quando o Presidente era Miterrand. Diferentemente do que ocorrera em relação à França, imaginando ainda o Brasil da velha expressão sociológica francesa de “país subdesenvolvido”, contando com apoio interno de segmentos entreguistas da sociedade brasileira, se noticia intenções do Governo italiano de recorrer as instâncias internacionais.

Ocupada a França pela Alemanha na 2ª Guerra Mundial surgiram os colaboracionistas cuja nódoa maculou a nação francesa. No Brasil atual sob argumentos jurídicos ou não, segmentos da sociedade condenam o asilo quando silenciaram com os horrores da ditadura ou quando o benefício constitucional garantiu a integridade aos torturadores de outras nações latinas.

Pretende-se que se venda a honra da nação e se renuncie a soberania nacional por interesses menores, pensamento de matiz ideológica e altamente danoso para a nossa democracia e o estado de direito.

Paulo Afonso, 29 de janeiro de 2011.

Fernando Montalvão.

OAB.Sec.-BA 4425.















LEI Nº 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997


http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm

http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeasjose.htm

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